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Artigo 45 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 45

Vagará o cargo na data:

I

- da publicação, caso não indicado no ato de exoneração, demissão, readaptação ou aposentadoria;

I

- da publicação, caso não indicado no ato de exoneração, demissão, readaptação, aposentadoria ou posse em outro cargo inacumulável. (Redação dada pela Lei 22287 de 11/02/2025)

II

do falecimento do ocupante do cargo.

II

Da Exoneração Da Exoneração

Art. 45 da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021