Artigo 22, Parágrafo 7, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo será submetido a estágio probatório por período de três anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação de desempenho, observados os critérios previstos em ato normativo próprio do Conselho Superior da Defensoria Pública e os seguintes fatores:
I
- idoneidade moral;
II
assiduidade e pontualidade;
III
disciplina, capacidade de iniciativa e aptidão;
IV
eficiência e produtividade;
V
zelo funcional e responsabilidade;
VI
observância dos deveres e proibições previstas nesta Lei e regulamentos.
§ 1º
§ 2º
Não suspende o prazo do estágio probatório o exercício de cargo em comissão, licença maternidade, licença paternidade ou a cessão ou disposição para servir a outro órgão ou entidade do Estado, dos Poderes da Unido, dos outros Estados, do Distrito Federal, dos municípios, inclusive autarquias fundações e empresas públicas, em existindo correlação de atribuições. (Redação dada pela Lei 22287 de 11/02/2025)
§ 3º
Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as seguintes licenças, sem prejuízo dos afastamentos previstos no art. 110 desta Lei:
I
- para tratamento de saúde;
II
por motivo de doença em pessoa da família;
III
para acompanhamento de cônjuge ou companheiro servidor público;
IV
para prestar serviço militar ou outro serviço obrigatório por lei;
V
para participar de curso de formação, decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública;
VI
à gestante, à paternidade e ao adotante.
§ 4º
O estágio probatório será sempre relacionado ao cargo ocupado.
§ 5º
Na hipótese de nomeação para outro cargo de provimento efetivo, o prazo de estágio probatório e da avaliação de desempenho reiniciará a partir da data de exercício no novo cargo.
§ 6º
Aplica-se ao período de estágio probatório as suspensões e prorrogações previstas para o prazo da avaliação de desempenho, naquilo que lhe for compatível.
§ 7º
O servidor em estágio probatório não poderá obter os seguintes afastamentos e licenças:
I
- para capacitação e frequência a cursos, sendo autorizada, tão somente, a concessão de horário especial, nos termos do art. 60 desta Lei;
II
para tratar de interesses particulares;
III
para missão ou estudo no exterior.
§ 8º
Para fins de estágio probatório, não serão considerados como de efetivo exercício os seguintes afastamentos ou licenças:
I
- para o exercício de atividade politica ou mandato eletivo;
II
para o serviço militar;
III
para acompanhar cônjuge ou companheiro. Seção V Da Avaliação de Desempenho