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Artigo 33, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 33

Reversão é o retorno de servidor aposentado ao exercício das atribuições e ocorrerá apenas na hipótese de aposentadoria por invalidez declarada insubsistente.

§ 1º

Caberá à junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria.

§ 2º

A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

§ 3º

Após o retorno, o tempo de exercício será considerado para concessão de nova aposentadoria.

§ 4º

No caso de encontrar-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

§ 5º

O servidor que retornar à atividade perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com a vantagem de natureza pessoal incorporada e que percebia anteriormente à aposentadoria. Seção V Da Disponibilidade e do Aproveitamento Subseção I Da Disponibilidade Da Disponibilidade

Art. 33, §2º da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021