Artigo 122, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 122
O direito de peticionar prescreve:
I
- em cinco anos, a contar dos atos que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações com a administração da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
II
em dois anos a contar da demissão, da cassação de aposentadoria ou da cassação de disponibilidade;
III
em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único
O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado quando se der antes da publicação.