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Artigo 158, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 158

Ao receber a comunicação de que trata o art. 152 desta Lei, o Corregedor-Geral determinará:

I

- o arquivamento, quando o fato noticiado não constituir irregularidade passível de aplicação de sanção;

II

a instauração de Processo Administrativo Disciplinar se o fato noticiado for passível de aplicação das penalidades de suspensão superior a trinta dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão, e a falta for confessada, documentalmente provada ou manifestamente evidente;

III

a abertura de sindicância, quando passível a aplicação de penalidades, não restar configurada nenhuma das hipóteses dos incisos I e II deste artigo.

Parágrafo único

O Corregedor-Geral, antes da instauração da sindicância ou de processo administrativo disciplinar, poderá autuar expediente de averiguação preliminar, visando dar oportunidade ao interessado para se manifestar acerca de fato ou suposta irregularidade no serviço, observadas as regras do regimento interno.

Art. 158, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021