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Artigo 75 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 75

O servidor que, no desempenho de suas funções, se deslocar a critério da Administração Pública, da cidade de sua lotação em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território o nacional ou para o exterior, terá direito ao pagamento de diárias destinadas a indenizar as despesas realizadas em razão do deslocamento.

Parágrafo único

O Conselho Superior da Defensoria Pública deliberará sobre a concessão das diárias e editará normas para regulamentar a concessão.

Art. 75 da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021