Artigo 75 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 75
O servidor que, no desempenho de suas funções, se deslocar a critério da Administração Pública, da cidade de sua lotação em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território o nacional ou para o exterior, terá direito ao pagamento de diárias destinadas a indenizar as despesas realizadas em razão do deslocamento.
Parágrafo único
O Conselho Superior da Defensoria Pública deliberará sobre a concessão das diárias e editará normas para regulamentar a concessão.