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Artigo 99, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 99

A licença paternidade de vinte dias é concedida ao servidor pelo nascimento de filho, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, mediante apresentação da certidão de registro civil ou judicial, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único

O direito à licença paternidade previsto nesta Seção é assegurado nas mesmas condições ao servidor que adotar criança ou obtiver a sua guarda para fins de adoção ou estágio de convivência. Seção VII Da Licença para Acompanhar Cônjuge ou Companheiro Da Licença para Acompanhar Cônjuge ou Companheiro

Art. 99, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021