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Artigo 184 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 184

O Coordenador-Geral de Administração perceberá a gratificação de função FG-04.

Parágrafo único

O Coordenador-Geral de Administração poderá optar pela gratificação prevista na Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011.

Art. 184 da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021