Artigo 23, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Todos os servidores efetivos, estáveis e em estágio probatório, submetem-se à Avaliação de Desempenho prevista em ato normativo próprio do Conselho Superior da Defensoria Pública que, além de avaliar a capacidade e a aptidão do servidor para o exercício do cargo e desempenho de suas funções, também servirá:
I
- de critério para desenvolvimento na carreira para os servidores estáveis;
II
de critério para aquisição de estabilidade para os servidores em estágio probatório.
§ 1º
Além das licenças previstas nos incisos VI, VIII, IX e X do art. 84 desta Lei suspendem e prorrogam o prazo da avaliação de desempenho:
I
- pena de suspensão;
II
afastamento por decisão judicial;
III
decisão do Conselho Superior da Defensoria Pública.