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Artigo 95 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 95

Licenciado para tratamento de saúde, o servidor efetivo fará jus à remuneração integral nos termos da legislação em vigor.

§ 1º

Decorridos noventa dias, o servidor licenciado fará jus à remuneração correspondente ao exercício do cargo efetivo.

§ 2º

Aplica-se aos detentores dos cargos de provimento em comissão as regras do Regime Geral de Previdência Social. Seção V Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 95 da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021