Artigo 184, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 184
O Coordenador-Geral de Administração perceberá a gratificação de função FG-04.
Parágrafo único
O Coordenador-Geral de Administração poderá optar pela gratificação prevista na Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011.