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Artigo 89, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 89

O laudo será expedido por médico e, sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar em que se encontrar internado.

§ 1º

Não sendo possível a emissão de laudo por médico, será aceito atestado firmado por médico particular.

§ 2º

No caso do § 1º deste artigo, o atestado somente produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico da Defensoria Pública ou órgão por ela indicado.

§ 3º

Não homologado o atestado ou indeferido o pedido de licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício de suas atribuições, sendo considerados os dias que deixou de comparecer ao serviço como faltas ao trabalho.

§ 4º

Uma nova licença concedida pelo mesmo motivo dentro do prazo de sessenta dias será considerada prorrogação.

Art. 89, §4º da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021