Artigo 89, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 89
O laudo será expedido por médico e, sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar em que se encontrar internado.
§ 1º
Não sendo possível a emissão de laudo por médico, será aceito atestado firmado por médico particular.
§ 2º
No caso do § 1º deste artigo, o atestado somente produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico da Defensoria Pública ou órgão por ela indicado.
§ 3º
Não homologado o atestado ou indeferido o pedido de licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício de suas atribuições, sendo considerados os dias que deixou de comparecer ao serviço como faltas ao trabalho.
§ 4º
Uma nova licença concedida pelo mesmo motivo dentro do prazo de sessenta dias será considerada prorrogação.