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Artigo 63 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 63

Computar-se-á, para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

I

- o tempo de serviço público federal, municipal e estadual prestado aos demais entes federativos;

II

o tempo de serviço prestado à Administração Pública Indireta do Estado do Paraná;

III

o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade ou aposentado.

§ 1º

O tempo de serviço a que alude este artigo será computado à vista de certidão emitida pelo órgão competente na forma da regulamentação específica.

§ 2º

O tempo de serviço na iniciativa privada será computado mediante a apresentação de certidão emitida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. Capítulo II DAS FÉRIAS DAS FÉRIAS

Art. 63 da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021