Artigo 63 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 63
Computar-se-á, para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I
- o tempo de serviço público federal, municipal e estadual prestado aos demais entes federativos;
II
o tempo de serviço prestado à Administração Pública Indireta do Estado do Paraná;
III
o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade ou aposentado.
§ 1º
O tempo de serviço a que alude este artigo será computado à vista de certidão emitida pelo órgão competente na forma da regulamentação específica.
§ 2º
O tempo de serviço na iniciativa privada será computado mediante a apresentação de certidão emitida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. Capítulo II DAS FÉRIAS DAS FÉRIAS