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Artigo 7º, Inciso VII da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 7º

É direito de todo servidor da Defensoria Pública do Estado do Paraná:

I

- trabalhar em ambiente adequado, que preserve sua integridade física, moral, mental, psicológica e o equilíbrio entre a vida profissional e pessoal;

II

ser tratado com equidade nos sistemas de avaliação de desempenho individual, bem como ter acesso aos resultados e à integralidade do procedimento;

III

participar das atividades de capacitação e treinamento necessárias ao seu desenvolvimento profissional;

IV

estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões;

V

ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele digam respeito, inclusive médicas, ficando restritas somente ao próprio servidor e ao pessoal responsável pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações;

VI

não ser privado de quaisquer dos seus direitos, não sofrer discriminação em sua vida funcional por motivo de crença religiosa, por convicção filosófica ou política, por classe social, por orientação sexual, por raça ou por etnia;

VII

exercer o direito de greve na forma prevista em lei federal;

VIII

exercer o direito à livre associação sindical nos termos da Constituição Federal.

Art. 7º, VII da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021