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Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 20

O servidor da Defensoria Pública do Estado do Paraná deverá entrar em exercício no prazo de dez dias, a contar da data da posse, ou da data de publicação em Diário Eletrônico Oficial do Estado para as demais formas de provimento previstas nesta Lei.

§ 1º

O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, havendo motivo justificado, a critério do Defensor Público-Geral.

§ 2º

O exercício em cargo efetivo, nos casos de aproveitamento, reversão, readaptação e reintegração, dependerá de prévia satisfação dos requisitos atinentes a tais formas de provimento e aptidão física e mental comprovada em inspeção médica oficial.

§ 3º

O servidor que após a posse não entrar em exercício dentro do prazo fixado, será exonerado.

§ 4º

A posse e o exercício poderão ser reunidos em um só ato.

Art. 20 da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021