Artigo 103 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 103
Será concedida licença ao servidor que tiver feito curso para oficial da reserva das forças armadas durante os estágios prescritos nos regulamentos militares.
Parágrafo único
Na hipótese do curso de que trata este artigo ser de caráter facultativo a licença dar-se-á sem remuneração ou vencimentos. Seção IX Da Licença para o exercício de Atividade Política e de Mandato Eletivo