Artigo 58, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 58
A jornada semanal de trabalho nos órgãos e unidades da Defensoria Pública do Estado do Paraná será de 35h (trinta e cinco horas), observado o intervalo intrajornada que poderá variar de quinze minutos a uma hora.
Parágrafo único
Lei específica disporá sobre o regime de compensação de horas excedentes à jornada de trabalho dos servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná, cabendo ao Defensor Público-Geral sua regulamentação.