Artigo 167, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 167
O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá noventa dias, contado da data da instauração do processo até a apresentação do relatório, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Parágrafo único
A não observância do prazo não acarretará a nulidade do processo, importando, porém, em responsabilidade administrativa dos membros da Comissão.