Artigo 65, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 65
Além do vencimento ou remuneração relativa ao cargo, o servidor perceberá as seguintes vantagens:
I
- décimo terceiro salário;
II
adicionais;
III
gratificações;
IV
indenizações.
§ 1º
Os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
§ 2º
Os vencimentos dos servidores observarão o Anexo IV desta Lei e serão corrigidos anualmente pela Revisão Geral Anual.