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Artigo 185 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 185

Os supervisores de departamento a que se referem a Lei Complementar nº 136, de 2011, perceberão Gratificação de Função FG-03.

Parágrafo único

Os supervisores de departamento poderão optar pela gratificação prevista na Lei Complementar nº 136, de 2011.

Art. 185 da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021