Artigo 185 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 185
Os supervisores de departamento a que se referem a Lei Complementar nº 136, de 2011, perceberão Gratificação de Função FG-03.
Parágrafo único
Os supervisores de departamento poderão optar pela gratificação prevista na Lei Complementar nº 136, de 2011.