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Artigo 155 da Lei Estadual do Paraná nº 20857 de 08 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 155

Quando a infração estiver capitulada como crime ou ato de improbidade administrativa, será remetido ofício ao Ministério Público para tomada das providências cabíveis.

Art. 155 da Lei Estadual do Paraná 20857 /2021