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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

Contém o Estatuto do Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. (A Lei nº 1.803, de 14/8/1958, foi revogada pelo art. 241 da Lei nº 5.301, de 16/10/1969.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de agosto de 1958.


Título I

Do pessoal da Polícia Militar

Capítulo I

Generalidades

Art. 1º

Os direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades dos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais são rígidos de conformidade com o presente Estatuto.

Art. 2º

Os componentes da Polícia Militar, no âmbito estadual, são parte integrante da classe dos servidores públicos denominada "Classe dos Militares".

Art. 3º

É militar de carreira o componente da Polícia Militar com estabilidade assegurada ou presumida.

Art. 4º

No decorrer da sua carreira, o militar pode encontrar-se na ativa, na reserva ou na situação de reformado.

§ 1º

O militar da ativa é o que, ingressando na carreira, faz dela profissão até ser transferido para a reserva, reformado ou excluído.

§ 2º

Militar da reserva é o que, tendo prestado serviço na ativa, passa a situação de inatividade permanente.

§ 3º

Reformado é o militar desobrigado definitivamente do serviço militar.

Art. 5º

A hierarquia na Polícia Militar é acessível a todos os brasileiros natos, observadas as condições de cidadania, idade, capacidade física, moral e intelectual, previstas em leis e regulamentos.

Art. 6º

O ingresso na Polícia Militar exige:

a

Para oficiais das armas: curso de formação de oficiais;

b

Para os oficiais de serviço: cursos próprios da Corporação ou concursos entre diplomados pelas Faculdades Civis, reconhecidas pelo Governo Federal, na forma estabelecida em lei;

c

– Para praças: a satisfação das seguintes exigências: - ser brasileiro nato; - estar quites com o serviço militar; - ter idade compreendida entre 18 e 30 anos; - ter instrução equivalente ao curso primário; - ter idoneidade moral e político-social; - ter sanidade e capacidade física e mental; - ser solteiro, exceto se especialista, artífice ou assemelhado. (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.030, de 18/12/1963.)

Art. 7º

O ingresso nos quadros dos oficiais das armas e dos serviços só é permitido nos postos iniciais das respectivas escalas hierárquicas.

Art. 8º

A situação jurídica do oficial é definida pelos deveres e direitos inerentes ao título - carta patente - que lhe for outorgado.

Art. 9º

A situação legal do oficial é definida pela função de que estiver investido.

Art. 10

A situação legal da praça é definida pelo grau hierárquico e função correspondente.

Capítulo II

Da Hierarquia e da Precedência Militar

Art. 11

Hierarquia Militar é a ordem e a subordinação dos diversos postos e graduações que constituem a carreira militar.

§ 1º

Posto é o grau hierárquico dos oficiais conferido por ato do Chefe do Governo do Estado e confirmado em carta patente.

§ 2º

Graduação é o grau hierárquico das praças, conferida pelo Comandante Geral da Policia Militar.

Art. 12

A hierarquia na Polícia Militar compreende:

a

Oficiais superiores: coronel, tenente-coronel e major; intermediário: capitão; subalternos: 1º tenente e 2º tenente; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.030, de 18/12/1963.)

b

Praças – Especiais: aspirantes a Oficial e alunos dos CC.FF.OO; graduados, sub-tenente, 1º sargento, 2º sargento, 3º sargento e cabo; simples: soldado e recruta. (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.030, de 18/12/1963.)

§ 1º

Excetuando a declaração a aspirante a oficial, o acesso na hierarquia militar é gradual e sucessivo, mediante promoções, de conformidade com a lei.

§ 2º

O objetivo do acesso é constituir um conjunto homogêneo de militares selecionados, para o exercício do comando e chefia dos diversos órgãos da Polícia Militar.

Art. 13

A disciplina e o respeito a hierarquia devem ser mantido em todas as circunstâncias da vida, entre os militares da ativa, da reserva ou reformados.

Parágrafo único

- A conduta exemplar, decorrente da ética militar, deve ser mantida nas assembléias e reuniões e associações militares ou civis, de que os militares façam parte ou a que compareçam.

Art. 14

A precedência hierárquica é regulada pelo posto ou graduação, e, em caso de igualdade, pela antigüidade no posto ou graduação, salvo quando ocorrer precedência funcional, estabelecida em lei.

§ 1º

A antigüidade de cada posto ou graduação e contada a partir da data da respectiva promoção ou nomeação; no caso de ser igual essa data, prevalece a do grau hierárquico anterior e assim sucessivamente, até a data de praça e em último ao de nascimento.

§ 2º

Nos casos de declaração a aspirante a oficial ou nomeação coletiva mediante concurso, prevalecerá, para efeito de antigüidade, a ordem de classificação obtida.

§ 3º

O aspirante a oficial terá precedência sobre as demais praças e freqüentará o circulo dos oficiais subalternos.

Art. 15

Em igualdade de posto ou graduação, os militares da ativa tem precedência sobre os militares da reserva ou reformados.

Art. 16

Nas solenidades oficiais a precedência obedecerá ao disposto nas "Normas Protocolares" e "Lista de Precedência".

Art. 17

Nenhum militar, salvo em caso de funeral, poderá dispensar as honras e sinais de respeito devidos ao seu grau hierárquico.

Art. 18

Visando ao desenvolvimento do espírito de camaradagem entre os seus pares, num ambiente de estima e confiança sem prejuízo do respeito aos princípios disciplinares, os militares são grupados nos círculos de:

a

oficiais superiores;

b

capitães;

c

oficiais subalternos e aspirantes;

d

alunos dos CC.PP.OO.;

e

subtenentes e sargentos;

f

cabos e soldados.

Art. 19

Será organizado anualmente o "almanaque" da Polícia Militar, contendo a relação nominal de todos os oficiais da ativa e aspirantes a oficial, distribuídos pelos respectivos quadros, de acordo com os postos e antigüidade.

§ 1º

Os quadros são assim divididos: de oficiais combatentes; de oficiais de serviços e quadros técnicos.

§ 2º

Para todos os efeitos são combatentes os militares de carreira pertencentes às armas de cavalaria e infantaria.

Capítulo III

Da função Policial Militar

Art. 20

A função policial-militar é a atividade específica da profissão na Polícia Militar.

Art. 21

A qualquer hora do dia ou da noite na sede da Corporação ou onde o serviço o exigir, o policial militar deve estar pronto para cumprir a missão que lhe for confiado pelos seus superiores.

Art. 22

Aos militares das armas, serviços ou quadros técnicos, incumbe:

a

aos oficiais combatentes, o exercício das funções propriamente militares ou policiais, compreendendo aquelas as de justiça, comando e utilização das forças e unidades, a direção e execução dos serviços relativos as armas e a preparação e eficiência das referidas unidades;

b

aos oficiais dos serviços e quadros técnicos, o exercício das funções correspondentes aos seus postos, nos órgãos de direção e execução dos respectivos serviços;

c

aos subtenentes, sargentos e outras praças de fileira, o exercício das funções regulamentares correspondentes às graduações nas respectivas armas;

d

aos subtenentes, sargentos e outras praças artífices e especialistas, o exercício das funções de suas especialidades correspondentes às graduações respectivas, de conformidade com a regulamentação em vigor.

Art. 23

O oficial que se revelar profissional ou moralmente incapaz para o desempenho da função, será dela afastado.

§ 1º

O afastamento da função, além de outras providências legais acarreta:

a

privação do exercício dessa ou qualquer outra função correspondente ao posto;

b

perda do acréscimo de tempo integral de serviço.

§ 2º

São competentes para determinar o afastamento da função:

a

na guarnição da Capital, o Comandante Geral, que mandará o oficial a julgamento, de acordo com a legislação em vigor;

b

fora da Capital, o Chefe do Estado Maior Geral e o Inspetor Geral, ambos quando em inspeção, devendo submeter seu ato a apreciação do comandante Geral, que se o aprovar, procederá como determina a letra anterior.

§ 3º

As disposições deste artigo não se aplicam ao oficial classificado por outros motivos em quadro suplementar, o qual será considerado em efetivo serviço.

Capítulo IV

Dos deveres e responsabilidades

Art. 24

São deveres do militar:

a

concorrer na esfera de suas atribuições, para a segurança interna e a manutenção da ordem do Estado;

b

exercer, com dignidade e eficiência, as funções relativas aos postos, graduações e cargos;

c

cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos, instruções e ordens emanadas das autoridades competentes;

d

zelar pela sua honra e reputação de sua classe, observando procedimento irrepreensível, na vida pública e particular, e cumprindo com exatidão seus deveres para com a sociedade;

e

acatar a autoridade civil;

f

satisfazer, com pontualidade, os compromissos assumidos e dar assistência moral e material à família;

g

ser discreto em suas atitude e maneiras, em sua linguagem falada ou escrita, principalmente quando se tratar de assunto técnico e disciplinar;

h

abster-se de, em público ou em particular, referir-se a assunto da defesa nacional, seja ou não de caráter sigiloso;

i

ser obediente as ordens dos superiores hierárquicos e empregar todas as energias em benefício do serviço;

j

ser leal em todas as circunstâncias.

Art. 25

O superior, como guia mais experimentado, é obrigado a tratar os subordinados, em geral, com urbanidade e os recrutas, em particular, com benevolência, interesse e consideração.

Art. 26

O militar deve conduzir-se, mesmo fora do serviço, de modo que não sejam prejudicados os princípios de disciplina, educação e respeito.

Art. 27

A violação do dever militar, na sua mais elementar e simples manifestação, é transgressão prevista nos regulamentos disciplinares; a ofensa a esse dever, na sua expressão mais complexa, é crime militar, consoante os Códigos e Leis Penais.

Parágrafo único

- No concurso de crime militar e transgressão disciplinar, será aplicada somente a pena relativa ao crime.

Art. 28

– Os militares da ativa e os da reserva, estes quando convocados para o serviço ativo, podem, no interesse da dignidade profissional, ser chamados a prestar contas sobre a origem e natureza dos bens móveis, imóveis e semoventes. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.030, de 18/12/1963.)

Art. 29

Aos militares da ativa é vedado fazer parte de firmas comerciais, de empresas industriais de qualquer natureza, ou nelas exercer cargo ou emprego remunerado.

§ 1º

Os militares da reserva, quando convocados para o serviço ativo, ficam proibidos de tratar nas repartições públicas, civis e militares, de interesse de indústria ou comércio a que estejam ou não associados. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.030, de 18/12/1963.)

§ 2º

Os militares da ativa podem exercer diretamente, a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo.

§ 3º

Respeitadas as proibições legais e no intuito de desenvolver a prática profissional e elevar o nível cultural dos elementos da Corporação, é permitido, no meio civil, aos oficiais-titulados, o exercício do magistério ou de atividades técnico-profissionais, desde que em absoluto não prejudiquem o serviço.

Art. 30

Cabe aos militares a responsabilidade integral das decisões que tomam ou dos atos que praticam, inclusive na execução de missões por eles taxativamente determinadas.

Parágrafo único

- No cumprimento da ordem emanada de autoridade superior, o executante não fica exonerado de responsabilidade pela prática de qualquer crime.

Art. 31

A inobservância ou falta de exação no cumprimento dos deveres especificados nas leis e regulamentos, acarreta responsabilidade funcional pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação em vigor.

Capítulo V

Dos Direitos e Prerrogativas

Art. 32

São direitos dos militares:

a

a propriedade de patente, garantida em toda a sua plenitude;

b

uso das designações hierárquicas;

c

exercício da função correspondente ao posto ou graduação, ressalvado o disposto no artigo 28;

d

percepção de vencimentos e vantagens na forma da lei;

e

transporte para si e família, e respectiva bagagem, por conta do Estado, de acordo com este Estatuto;

f

transferência para a reserva ou reforma, e aos proventos correspondente;

g

uso privativo, enquanto estiver na ativa, dos uniformes, insígnias e distintivos militares, correspondentes ao posto, graduação, quadro, função e curso;

h

honras e tratamento que lhes forem devidos, além de outras prerrogativas e regalias que lhes estejam asseguradas, em leis, regulamentos;

i

julgamento em foro especial nos delitos militares;

j

promoção de acordo com a legislação especial;

k

dispensa de serviço, férias, licenças e recompensas, nas condições previstas neste Estatuto;

l

demissão voluntária e baixa de serviço ativo, de acordo com as normas legais;

m

porte de arma, quando oficial.

Art. 33

A perda do posto e patente só se verifica por uma das seguintes causas:

a

sentença condenatória passada em julgado, cuja pena restritiva da liberdade individual ultrapasse dois anos;

b

declaração, em tempo de paz, pelo Tribunal de Justiça Militar ou, em tempo de guerra externa ou civil, por Tribunal especial, de indignidade com o oficialato ou de incompatibilidade com este, nos seguintes casos: 1) perda da qualidade de cidadão brasileiro; 2) nos casos previstos na legislação penal ou em legislação especial concernente a segurança do Estado. 3) reconhecimento de professar doutrina nociva a disciplina, a defesa da Pátria e a garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem.

Art. 34

A praça só perde a graduação e o direito a reforma no caso da letra "a" do artigo anterior ou quando excluída ou expulsa da Polícia Militar, de acordo com as prescrições desta lei ou leis e regulamentos especiais.

Art. 35

As recompensas constituem reconhecimento dos serviços prestados pelos militares.

Art. 36

São recompensas militares:

a

considerações;

b

louvores ou elogios;

c

dispensas do serviço, especiais.

Parágrafo único

- As recompensas são concedidas de acordo com as normas estabelecidas nas leis e regulamentos em vigor.

Art. 37

As prerrogativas dos militares representam as honras, dignidades e distinções devidas aos postos graduações ou funções.

Art. 38

Nenhum oficial pode ficar detido em estabelecimento ou corpo, cujo comandante não tenha precedência sobre ele.

Art. 39

Só em caso de flagrante delito o militar poderá ser preso por autoridade policial civil.

§ 1º

Quando se der o caso previsto neste artigo, a autoridade policial fará entrega do preso a autoridade militar mais próxima, só podendo retê-lo na delegacia, ou posto policial, durante o tempo necessário a lavratura do flagrante.

§ 2º

A autoridade policial que maltratar ou consentir que seja maltratado preso militar, ou não lhe dispensar o tratamento devido ao seu posto ou graduação, será responsabilizada por iniciativa da autoridade competente.

Art. 40

O uso do uniforme é privativo dos militares.

Art. 41

Os militares da reserva e os reformados só podem usar seus uniformes por ocasião das cerimônias sociais, militares e cívicas.

§ 1º

Os militares da reserva e os reformados usam os uniformes da ativa, com distintivos correspondentes à situação militar.

§ 2º

Os militares da reserva, quando convocados para o serviço ativo, usam uniformes idênticos aos da ativa. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.030, de 18/12/1963.)

Art. 42

Não podem usar os uniformes militares:

a

as praças excluídas do serviço ativo ou expulsas;

b

os oficiais que forem demitidos em virtude de sentença ou ato deprimente;

c

os oficiais da reserva ou reformados que, pela prática de atos indignos, forem proibidos de usá-los, por decisão do Comandante Geral, temporária ou definitivamente.

Art. 43

O militar fardado goza das prerrogativas e tem as obrigações correspondentes ao uniforme e as insignias que usa.

Art. 44

O uso indevido do uniforme como do posto ou graduação, é crime, ficando o transgressor sujeito as penas da lei.

Art. 45

É expressamente proibido o uso dos uniformes em manifestações de caráter político-partidário.

Art. 46

Não é permitido sobrepor ao uniforme insígnias ou distintivos de qualquer natureza, não previsto no regulamento ou plano de uniforme.

Art. 47

São declaradas nulas as regalias, concessões e prerrogativas decorrentes de leis ou atos anteriores, que permitem o uso de uniformes e postos militares a funcionários civis da Polícia Militar.

Parágrafo único

- Ficam mantidas as honras militares conferidas aos atuais professores civis do D.I.

Art. 48

É vedado o uso individual ou por parte de corporações civis, de uniformes, emblemas, insígnias ou distintivos que tenham semelhança com os adotados na Polícia Militar, ou que possam com eles ser confundidos.

Parágrafo único

- Os infratores deste artigo ficam sujeitos as penalidades previstas em lei.

Art. 49

No exterior do Pais o uso do uniforme só é permitido aos militares que estiverem em missão oficial.

Título II

Dos vencimentos e vantagens

Capítulo I

Das definições gerais

Art. 50

Vencimento da atividade ou soldo e a remuneração básica devida ao militar do serviço ativo e vantagem, tudo quanto o militar perceber, em dinheiro ou em espécie além do vencimento.

Art. 51

– Provento da inatividade é a remuneração devida ao militar da reserva ou reformado.

Parágrafo único

– Os vencimentos e vantagens incorporáveis da inatividade, que formam os proventos, não poderão, ressalvado o disposto no art. 95 deste Estatuto, ser superiores aos vencimentos e vantagens incorporáveis do militar da ativa. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.030, de 18/12/1963.)

Art. 52

Nesta lei a referência militar abrange todos os postos e graduações da hierarquia militar quando o dispositivo se restringir a determinado circulo, posto ou graduação, a ele fará referência especial.

Art. 53

São adotadas as seguintes definições:

a

cargo é conjunto de atribuições definidas por lei ou regulamento e cometida em caráter permanente, a um militar;

b

encargo é a atribuição de serviço cometida a um militar;

c

função ou exercício é a execução, dentro das normas regulamentares, das atribuições estipuladas para os cargos e encargos;

d

posse é o ato pelo qual o militar fica investido da capacidade legal para exercer determinado cargo ou encargo;

e

entrada em exercício ou em função ocorre quando o militar passa a executar as medidas necessárias no desempenho das suas novas atribuições no local de atividade própria, assumindo efetivamente as responsabilidades do cargo ou encargo;

f

sede, no Estado, é todo o território do município ou dos municípios, caso haja meios freqüentes de transporte urbano, suburbano ou rural entre eles, em que estão situadas as instalações da organização em que serve o policial-militar e a residência deste;

g

organização é a denominação genérica dada ao corpo, repartição, estabelecimento e qualquer outra unidade, tática ou administrativa, que faça parte do todo orgânico da Polícia Militar;

h

Comandante é a denominação genérica dada ao elemento mais graduado ou mais antigo de cada guarnição, abrangendo assim seu comandante, diretor, chefe, subdiretor ou outra denominação que tenha ou venha a ter;

i

guarnição é o conjunto de corpos, repartições e estabelecimentos militares existentes permanente ou transitoriamente em uma mesma localidade.

Art. 54

As definições deste Capítulo são aplicáveis aos dispositivos deste Estatuto. CAPITULO II Do direito a sua percepção na ativa

Art. 55

– Os vencimentos dos militares e civis abaixo nomeados corresponderão aos vencimentos ou padrões dos seguintes cargos dos servidores civis: - Coronel, a Delegado Auxiliar; - Tenente-Coronel, 90% (noventa por cento) do vencimento do Coronel; - Major 90% (noventa por cento)do vencimento do Tenente-Coronel; - Capitão, a Delegado de Polícia de 3ª Classe; - 1º Tenente, a Delegado de Polícia 2ª Classe; - 2º Tenente, a Delegado de Polícia de 1ª Classe; - Aspirante a Oficial, Sub-Tenente e Investigador de Polícia de Classe Especial, a Escrivão de Polícia de Classe Especial; - 1º Sargento e Investigador de Polícia de 3ª Classe, a Escrivão de Polícia de 3ª Classe; - 2º Sargento e Investigador de Polícia de 2ª Classe, a Escrivão de Polícia de 2ª Classe; - 3º Sargento e Investigador de Polícia de 1ª Classe, a Escrivão de Polícia de 1ª Classe; - Cabo, Corneteiro-Tamborista e Investigador-Praticante (1-2), a Guarda-Civil de 2ª Classe; - Soldado, a Guarda-Civil de 1ª Classe; - Recruta, 80% (oitenta por cento) do vencimento do soldado.

Parágrafo único

– O Comandante Geral perceberá vencimento de Secretário de Estado e o Chefe do Estado Maior terá 95% (noventa e cinco por cento) do vencimento do Comandante Geral, níveis que serão considerados permanentes após um ano de exercício nas funções. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.030, de 18/12/1963.) (Vide art. 2º da Lei nº 3.030, de 18/12/1963.)

Art. 56

O vencimentos dos militares são devidos a partir da data.

a

do decreto de promoção, para oficial;

b

do ato de declaração, para o aspirante a oficial;

c

da publicação do ato no boletim da Corporação, quando se tratar de promoção ou de alteração de classe ou categoria para as demais praças;

d

da inclusão na Polícia Militar para os voluntários.

§ 1º

Excetuam-se das condições deste artigo os casos em que o ato tenha caráter retroativo, quando serão devidos a partir da data expressamente declarada nesse ato.

§ 2º

Quando a nomeação inicial decorrer de habilitação em concurso, o direito a percepção dos vencimentos será contado do dia da entrada em exercício.

Art. 57

O direito do militar aos vencimentos da atividade cessa na data:

a

da transferência para a reserva;

b

da reforma;

c

do falecimento;

d

da perda de posto e patente;

e

da demissão;

f

da exclusão ou expulsão;

g

ou deserção.

Art. 58

O vencimento é assegurado ao oficial enquanto estiver no uso e gozo da carta patente.

Art. 59

Os vencimentos militares são irredutíveis, não estão sujeitos a penhora, seqüestro e arresto, se não nos casos e pela forma regulada em lei.

Parágrafo único

- A impenhorabilidade dos vencimentos não exclui providências disciplinares e administrativas, tendentes a conduzir o militar ao pagamento de divida legalmente contraída, determinadas pelo comandante sob cujas ordens ele servir.

Art. 60

O oficial no desempenho do cargo, encargo ou função atribuído privativamente a posto superior ao seu, perceberá os vencimentos integrais correspondentes a esse posto.

§ 1º

São excetuadas as substituições, por qualquer motivo, que importem no afastamento temporário do substituído por prazo igual ou inferior a 30 (trinta) dias, casos em que não haverá alteração de vencimentos para o substituto. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.030, de 18/12/1963.)

§ 2º

O pagamento a que se refere o presente artigo é devido desde a data em que se investir o oficial no cargo, encargo ou função até a véspera daquele em que o transmitir.

Art. 61

Aplicam-se as substituições decorrentes de outras os mesmos dispositivos referentes a substituição inicial que as determinou.

Art. 62

Para os efeitos do disposto no presente capítulo, prevalecem os postos correspondentes nos cargos, encargos ou funções estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, e, só na falta deste, nos quadros de efetivos ou lotação.

Art. 63

O militar continuará com direito aos vencimentos e vantagens que estiver percebendo, ao ser considerado, dentro dos prazos legais ou regulamentares, em qualquer das situações abaixo:

a

dispensa do serviço: comum, núpcias, luto, trânsito e instalação;

b

férias: comum ou acumuladas;

c

férias-prêmio.

Parágrafo único

- Na hipótese de serem excedidos os prazos legais ou regulamentares, inclusive para trânsito ou instalação, a pedido do interessado, mesmo quando deferida a prorrogação pela autoridade superior, o militar não fará jus ao acréscimo de tempo integral no período que exceder aqueles prazos.

Art. 64

O militar, quando licenciado ou agregado pelos motivos abaixo, terá os seus vencimentos e vantagens assim regulados:

I

Para tratamento da própria saúde:

a

até um ano, mesmo em licenças continuadas, concedidas parceladamente, perceberá os vencimentos e vantagens do posto ou graduação;

b

a partir de um até dois anos, perderá o acréscimo de tempo integral de serviço (art. 76).

II

Para tratar de interesse particular, nada perceberá.

III

Para aperfeiçoar conhecimentos técnicos, ou realizar estudos no país ou estrangeiro:

a

perceberá os vencimentos e vantagens quando for de interesse da Corporação;

b

nos demais casos, nada perceberá.

IV

Para exercer atividade técnica de sua especialidade em organizações, civis, nada perceberá.

V

Para exercer cargo público civil, de natureza temporária, nada perceberá.

VI

Para o exercício de qualquer função, quando posto à disposição de outro órgão estadual, municipal ou federal, ou de autarquia e sociedades de economia mista:

a

perceberá os vencimentos e vantagens do posto ou graduação, se a função for considerada pelo Governo do Estado, de interesse policial-militar;

b

nos demais casos, perderá o acréscimo de tempo integral (art. 76).

VII

Para exercer cargo eletivo, o militar nada perceberá.

Art. 65

O militar, quando em tratamento de saúde em conseqüência de ferimento ou doença decorrentes do serviço público, terá direito aos vencimentos e vantagens do posto ou graduação até o período de três anos.

Art. 66

O militar atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia, pênfigo foliáceo ou cardiopatia incurável, será compulsoriamente licenciado, com os vencimentos e vantagens integrais.

Parágrafo único

- A licença será convertida em reforma, antes do prazo fixado nos artigos 141 - item 1, letra "b" e 142, letra "b", quando assim opinar a Junta Militar de Saúde da Corporação, por considerar definitiva a invalidez do militar.

Art. 67

O militar, quando hospitalizado, terá os seguintes vencimentos e vantagens:

a

em conseqüência de ferimento recebido em campanha, em serviço policial, acidente em serviço ou moléstia contraída em campanha ou serviço, ou dela decorrente, os vencimentos e vantagens do posto na graduação até o limite de três anos.

b

por qualquer outro motivo, os vencimentos e vantagens do posto ou graduação até o limite de dois anos.

Art. 68

O militar que for declarado ausente por ter exercido a licença ou por qualquer outro motivo, somente terá direito aos vencimentos e vantagens do posto ou graduação, a partir da data de sua apresentação.

Parágrafo único

- A disposição deste artigo não se aplica ao militar cuja ausência venha a ser considerada extravio, desaparecimento, aprisionamento de guerra ou internação em país neutro, caso em que a sua situação será regulada pelas leis militares vigentes.

Art. 69

O militar agregado perceberá os vencimentos e vantagens atribuídos à situação que motivou a sua agregação.

Art. 70

Abonam-se os vencimentos e vantagens do posto ou graduação do militar:

a

preso disciplinarmente;

b

respondendo a inquérito ou submetido a processo, solto, sem prejuízo do serviço;

c

no período em que tenha ficado preso além do tempo correspondente a pena imposta.

Art. 71

Não faz jus ao acréscimo de tempo integral e abono de fardamento militar:

a

respondendo a inquérito, preso ou detido, com prejuízo para o serviço;

b

submetido a processo, preso;

c

afastado das funções, por incapacidade profissional ou moral;

d

cumprindo pena igual ou menor de dois anos.

Art. 72

O desertor, quando julgado apto em inspeção pela Junta Militar de Saúde, terá direito, a partir da data da captura ou apresentação, aos vencimentos e vantagens concedidos ao militar nas condições da letra "b" do artigo acima.

Art. 73

O militar que, por sentença passada em julgado, for declarado livre de culpa em crime que lhe tenha sido imputado, terá direito a diferença de vencimentos e vantagens correspondentes ao período de prisão ou deserção.

§ 1º

Igual direito assistirá aquele que tiver respondido a inquérito preso ou detido, mas somente nos casos em que for apurada pela autoridade competente a inexistência de crime, contravenção ou transgressão.

§ 2º

Do indulto, perdão ou livramento condicional não decorre direito a qualquer pagamento.

Art. 74

Para os efeitos deste Estatuto, as vantagens são consideradas:

a

Constantes: as que, satisfeitas as condições legais para a sua concessão inicial, são devidas ao militar em qualquer situação em que estiver ressalvadas as restrições desta lei;

b

Incorporáveis: as que continuam a ser devidas, na forma deste Estatuto, na inatividade;

c

Não incorporáveis: as devidas unicamente na atividade, na forma deste Estatuto;

d

Transitórias: as devidas durante a execução de determinados serviços em situações especiais;

e

Ocasionais: as devidas em conseqüência de fatos que somente ocorrer eventualmente em situações indenizáveis.

Parágrafo único

- As vantagens transitórias e ocasionais não são incorporáveis.

Art. 75

São as seguintes as vantagens atribuídas aos militares nas condições estabelecidas neste Estatuto:

I

Constantes: Incorporáveis: 1 – acréscimo de tempo integral, somente para praças; 2 – adicionais por quinquênio vencido; 3 – gratificação de função militar para oficiais; 4 – abono família. (Vide art. 8º da Lei nº 2.502, de 10/12/1961.) (Vide art. 2º da Lei nº 3.030, de 18/12/1963.) (Vide art. 10 da Lei nº 3.216, de 16/10/1964.) Não incorporáveis: 1 – abono de fardamento; 2 – Etapas especiais. (Inciso com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 3.216, de 16/10/1964.)

Parágrafo único

– Quando presos em flagrante delito, em virtude de pronúncia, condenação ou com fundamento no art. 156 do Código de Justiça Militar, Decreto-Lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938, as praças perderão direito ao acréscimo de tempo integral e os oficiais perceberão apenas 80% (oitenta por cento) do seu vencimento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 3.030, de 18/12/1963.)

II

Transitória: 1 - Vantagens de campanha

III

Ocasionais: 1 - Transporte; 2 - Ajuda de custo; 3 - Diária de viagem; 4 - Hospitalização, Serviços Médicos e Congêneres; 5 - Quantitativo para funeral.

Art. 76

– O acréscimo de vencimento de que trata o nº 1, alínea "a", item I, do artigo anterior é conhecido na base de 30% (trinta por cento) sobre o respectivo vencimento da praça que esteja em função policial-militar e em regime de tempo integral. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.030, de 18/12/1963.)

Art. 77

– O militar terá seus vencimentos acrescidos, para todos os efeitos e sem prejuízo de quaisquer outras vantagens, a partir do 5º (quinto) ano de efetivo exercício, da gratificação adicional de 5% (cinco por cento) por quinquênio vencido. (Caput com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 3.216, de 16/10/1964.)

§ 1º

Completando o militar trinta anos de efetivo exercício, terá direito ao adicional de 10% previsto nas Leis números 134, de 28 de dezembro de 1947 e 185, de 10 de agosto de 1948. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.030, de 18/12/1963.)

§ 2º

Para os efeitos deste artigo, a contagem de tempo será feita pelos órgãos competentes da Polícia Militar, na forma deste Estatuto. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.030, de 18/12/1963.)

§ 3º

O disposto neste artigo não se aplica ao pessoal do magistério, já beneficiado pelo artigo 148 da Constituição do Estado. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.030, de 18/12/1963.)

Art. 78

A vantagem proporcional aos encargos de família, denominada neste Estatuto "Abono Familiar" constitui o auxílio pecuniário pago ao militar para atender, em parte as despesas de assistência a família.

§ 1º

O abono familiar é assegurado ao militar da ativa da reserva ou reformado nas mesmas condições em que seja ou venha a ser concedido aos servidores públicos em geral.

§ 2º

O abono familiar, quando percentual, incidirá sobre os vencimentos e vantagens incorporáveis. (Vide art. 2º da Lei nº 3.030, de 18/12/1963.)

Art. 79

– Será concedida a gratificação de função militar: aos oficiais superiores em efetivo exercício nas Unidades, Serviços e Justiça da Polícia Militar, correspondente a 1/5 (um quinto) dos vencimentos; aos oficiais em efetivo exercício no gabinete Militar do Governador do Estado, no Gabinete do Comando Geral e nas Assistências Militares das Secretarias de Estado, correspondente a 1/3 (um terço) dos vencimentos;

§ 1º

A gratificação de que tratam as letras "a" e "b" não pode ser percebida cumulativamente e será incorporada ao vencimento do oficial e ao seu provento ao passar para a inatividade, quando tenha exercido por mais de 4 (quatro) anos as funções especificadas neste artigo. (Vide art. 7° da Lei nº 2.031, de 30/12/1959.)

§ 2º

Para efeito de cálculo da gratificação de função militar, aplica-se o arredondamento previsto no § 4º do art. 156 do Estatuto.

§ 3º

(Vetado)

§ 4º

Ao oficial que exercer função especificada neste artigo, em substituição, por período superior a trinta dias, será concedida a gratificação de função militar calculada com base nos vencimentos do posto correspondente à função.

§ 5º

As prescrições deste artigo aplicam-se nas mesmas condições aos oficiais inativos. (Artigo revogado pelo art. 3º da Lei nº 3.030, de 18/12/1963 e revigorado com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 3.216, de 16/10/1964.)

Art. 80

– Os valores das etapas especiais serão ficados anualmente pelo Governador do Estado, por proposta fundamentada do Comandante Geral. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.030, de 18/12/1963.) (Vide art. 8º da Lei nº 2.502, de 10/12/1961.)

Art. 81

O abono de fardamento é o quantitativo destinado a atender, em parte, às despesas de renovação de uniforme dos oficiais efetivos, aspirantes a oficial, subtenentes e sargentos, correspondendo a 5% (cinco por cento) do vencimento mensal do respectivo posto ou graduação.

Parágrafo único

- O militar, que perder seus uniformes em qualquer sinistro ou acidente de serviço, terá direito, após apuração do fato por autoridade competente, ao ressarcimento do dano avaliado, por conta do Estado, mediante requerimento da parte prejudicada na forma seguinte:

a

Oficiais, aspirantes a oficial, subtenentes e sargentos: em dinheiro;

b

alunos do C.F.O., cabos, soldados e recrutas: em espécie. (Vide art. 8º da Lei nº 2.502, de 10/12/1961.)

Art. 82

– Aos capitães, tenentes, aspirantes a oficial, alunos dos Cursos de Formação de Oficiais, subtenentes, sargentos, cabos e soldados é concedido o abono de fardamento correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento mensal do respectivo posto ou graduação, para atender em partes às despesas de aquisição e renovação de uniformes.

§ 1º

O abono de que trata este artigo será concedido aos cabos e soldados em espécie, através dos órgãos competentes da Polícia Militar.

§ 2º

O abono de fardamento não é concedido ao oficial que estiver percebendo gratificação de função militar. (Artigo com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 3.216, de 16/10/1964.)

Art. 83

São etapas especiais:

a

de guarnição;

b

de especialistas e artífices;

c

de auxílio a tuberculose.

§ 1º

A etapa de guarnição é devida em espécie, ao militar, quando de serviço por período igual ou superior a 24 horas, e será fornecida pelo rancho da unidade, que será indenizada segundo a tabela fixada para oficiais e praças arranchados.

§ 2º

A etapa de especialistas e artífices é devida a esses elementos, quando em trabalho nas obras públicas ou oficinas industriais, correspondendo à metade da etapa de guarnição sendo sacada da mesma forma.

§ 3º

A etapa de auxílio a tuberculose será concedida aos militares acometidos dessa moléstia, para alimentação extraordinária, sendo o mesmo valor da etapa ordinária, e igualmente fixada.

Art. 84

As vantagens de campanha são os abonos e acréscimos concedidos ao militar, além dos vencimentos e vantagens que lhe competem, uma compensação pelo maior dispêndio de energia, determinada pela luta armada, assim constituída:

a

abono de campanha;

b

gratificação de campanha.

§ 1º

Abono de campanha é o quantitativo pago ao militar para indenização das despesas decorrentes do deslocamento das zonas de operações, correspondente a um mês de vencimento e será concedido apenas uma vez, durante todo o curso da campanha.

§ 2º

Gratificação de campanha é o acréscimo concedido ao militar enquanto for considerado em campanha e corresponde ao valor dos vencimentos que estiver percebendo.

§ 3º

Compete ao Governador do Estado fixar o período considerado em campanha.

Art. 85

O militar da ativa tem direito a passagem por conta do Estado, desde que seja obrigado a mudar-se ou afastar-se da sede, nos seguintes casos:

a

transferência, adição ou classificação;

b

designação ou nomeação para qualquer serviço, missão ou comissão.

c

movimentação no interesse do serviço, da Justiça ou da disciplina.

d

matrícula em escola, curso, núcleo ou centro de instrução policial ou militar.

Parágrafo único

- Nos casos de direito a passagem prevista neste artigo, os militares terão direito também a passagem para suas famílias e transportes para as respectivas bagagens, desde que a comissão ou permanência seja de duração maior de seis meses, presumíveis.

Art. 86

Consideram-se pessoas da família do militar, para os efeitos do artigo anterior, desde que vivam as expensas dele e sob o mesmo teto:

a

esposa;

b

as filhas, enteadas e irmãs, desde que solteiras, viúvas ou desquitadas;

c

os filhos, enteados e irmãos, quando menores ou inválidos;

d

a mãe e a sogra, desde que viúvas, solteiras ou desquitadas.

e

o pai, quando inválido.

§ 1º

As pessoas da família do militar, com direito a passagem por conta do Estado, que não puderem acompanhá-lo na mesma viagem, por qualquer motivo, poderão fazê-lo até trinta dias antes ou nove meses depois, desde que tenham sido feitas, naquele período, as necessárias declarações à autoridade competente para requisitar as passagens.

§ 2º

A família do militar que falecer quando em serviço ativo terá dentro de um ano do óbito, direito a passagem, dentro do País e por conta do Estado, para a localidade em que for fixar residência.

Art. 87

As passagens serão concedidas aos militares nas seguintes condições:

a

oficiais, aspirantes e oficial e respectivas famílias, em 1ª classe com direito a leito;

b

subtenentes, sargentos, alunos do Curso de Formação de Oficiais e respectivas famílias, em 1ª classe;

c

demais praças e suas famílias, em 2ª classe.

Art. 88

O transporte de bagagem obedecerá aos seguintes limites:

a

oficiais e aspirantes a oficial - 1.000kg. e mais 500 e 250 kg., respectivamente, por passagem e meia passagem concedidas a pessoas de suas famílias;

b

praças - 500 kg. e mais 250 e 100 kg, respectivamente, por passagem e meia passagem concedidas a pessoas de suas famílias.

Art. 89

Ajuda de custo e o auxílio pecuniário concedido ao militar, quando obrigado a se deslocar nas condições previstas no artigo 85 deste Estatuto, desde que a comissão ou permanência seja de duração maior de seis meses presumíveis.

§ 1º

A ajuda de custo será igual a um mês de vencimentos, quando o militar for casado e a meio mês de vencimento, quando solteiro ou viúvo, sem encargo de família.

§ 2º

Caso o militar se desloque por motivo de interesse próprio, ou por efeito de disciplina, não perceberá ajuda de custo.

§ 3º

O militar solteiro ou viúvo, sem encargo de família, quando se deslocar para destacamento, não terá direito a ajuda de custo.

§ 4º

A ajuda de custo será concedida somente uma vez em um mesmo exercício.

Art. 90

Diária de viagem é o quantitativo destinado a indenização das despesas de viagem, concedido ao militar que se deslocar de sua sede por motivo de serviço. (Vide art. 1º da Lei nº 4.714, de 18/4/1968.)

Parágrafo único

- (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 4.714, de 18/4/1968.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único - A diária de viagem terá o valor de um dia de vencimentos para todos os postos ou graduações, e será devida desde que o deslocamento seja maior de doze horas consecutivas."

Art. 91

A hospitalização consiste na assistência médica continuada dia e noite ao militar da ativa, da reserva ou reformado, bem como às pessoas de suas famílias, enfermos ou feridos, baixados ao Hospital Militar.

§ 1º

O militar hospitalizado terá direito, a título de auxílio, a uma diária de hospitalização pedida em folhas de vencimentos mensais e correspondentes a dois quintos de um dia dos vencimentos para os casados, viúvos e solteiros, com encargos de família.

§ 2º

O militar hospitalizado em conseqüência de ferimento ou doença por motivo de acidentes em serviço, ou em campanha, ou ainda acometido de enfermidades endêmicas ou epidêmicas nos locais em que se achar servindo, terá direito a tratamento integral, a expensas do Estado, mediante pedido de indenização em folhas especiais, acompanhadas dos respectivos comprovantes.

§ 3º

As pessoas das famílias citadas neste artigo são as enumeradas no artigo 86.

Art. 92

Quantitativo para funeral é o abono concedido para as despesas com o sepultamento do militar da ativa, da reserva ou reformado e será igual a um mês dos vencimentos integrais e intangíveis, correspondente ao posto ou graduação do morto, independentemente dos vencimentos e vantagens a que o falecido houver feito jus até a data do óbito.

Parágrafo único

- O pagamento será efetuado a quem de direito pela repartição pagadora, mediante apresentação do atestado de óbito, sem outras formalidades.

Capítulo II

Dos proventos na inatividade

Art. 93

Os proventos na inatividade serão divididos a partir da data:

a

da transferência para a reserva remunerada;

b

da reforma.

Art. 94

– O oficial, até o posto de tenente-coronel, inclusive, transferido para a reserva remunerada, nas condições dos artigos 138 e 139 deste Estatuto, perceberá:

a

os vencimentos do posto imediatamente superior, ao qual será promovido, se contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço e mais um ano de interstício no posto, calculando-se sobre esses vencimentos as vantagens incorporáveis;

b

os vencimentos integrais do posto e vantagens incorporáveis que tiver na ocasião: 1) se atingir a idade limite de permanência no serviço ativo e contar mais de 20 (vinte) anos de efetivo serviço; 2) se contar mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, nos casos da letra "c" do artigo 138 deste Estatuto; 3) menos de um ano de interstício no posto;

c

Os vencimentos e vantagens incorporáveis, proporcionais ao tempo de serviço, à razão de 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano de efetivo exercício: 1) se atingir a idade limite de permanência no serviço ativo e contar menos de 20 (vinte) anos de serviço; 2) se contar menos de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, nos casos da letra "c" do artigo 138 deste Estatuto.

Parágrafo único

– O interstício de um ano no posto, referido na letra "a" deste artigo, será dispensado se, antes de completá-lo, o oficial for atingido pela transferência compulsória para a reserva, sem recorrer aos benefícios constantes dos artigos 105 e 110 deste Estatuto. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.030, de 18/12/1963.) (Vide art. 1º da Lei nº 4.079, de 7/2/1966.)

Art. 95

– O oficial do posto de Coronel, transferido, transferido para a reserva remunerada, perceberá os vencimentos integrais do posto ou função e as vantagens incorporáveis, e mais o acréscimo de 7,5% (sete e meio por cento) sobre os vencimentos, quando contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço e mais de uma ano de interstício no posto ou função, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 94. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.030, de 18/12/1963.)

Art. 96

O militar da ativa, atingido pelos artigos 141 e 142 deste Estatuto, terá direito à reforma nas seguintes condições:

a

se contar mais de 25 anos de serviço, perceberá vencimentos integrais e as vantagens incorporáveis do posto ou graduação;

b

se o tempo de serviço for menor de 25 anos, porém maior de 10, a reforma será concedida com os vencimentos e vantagens incorporáveis proporcionais ao tempo de serviço, à razão de um vinte e cinco avos por ano, sobre os mesmos vencimentos;

c

se a incapacidade for motivada por tuberculose incurável, lepra, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia que impeça a locomoção, cardiopatia, incurável ou pênfigo foliáceo, assim declarado pela Junta Militar de Saúde, a reforma será com os vencimentos e vantagens incorporáveis integrais, qualquer que seja o tempo de serviço;

d

se a incapacidade for conseqüente de ato de serviço a reforma será concedida com os vencimentos e vantagens incorporáveis integrais se contar menos de dez anos de serviço e com os vencimentos e vantagens incorporáveis do posto ou graduação imediatamente superior se contar dez ou mais anos de serviços, prestados à Corporação.

Art. 97

O oficial pertencente ao Q.O.R. será reformado mediante ato do Governo e com os proventos que estiver percebendo.

Art. 98

– O soldado ou graduado até 1º sargento que contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço, ao ser reformado, perceberá:

a

os vencimentos e vantagens incorporáveis, correspondentes á graduação superior, á qual será promovido se for de bom comportamento, pelo menos, e, quando se tratar de Cabo ou Sargento, tiver um ano de exercício na graduação;

b

os vencimentos e vantagens incorporáveis que estiver percebendo, se não satisfizer ás exigências da alínea anterior.

Parágrafo único

– O Sub-Tenente reformado nos termos deste artigo perceberá os vencimentos e vantagens incorporáveis correspondentes ao posto de 2º Tenente, ao qual será promovido, se estiver enquadrado na letra "a", e os da própria graduação, nos casos da letra "b" deste artigo. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.030, de 18/12/1963.)

Art. 99

Perderá direito à inatividade e às vantagens dela decorrentes o oficial da ativa privado de sua patente em virtude de condenação por sentença passada em julgado, assim como a praça excluída pelos mesmos motivos ou disciplinarmente, ou ainda expulsa.

Art. 100

Os aumentos de vencimentos e vantagens incorporáveis, que forem concedidos aos militares da ativa, depois da vigência desta lei, atingirão, nas mesmas condições, os demais militares inativos, observada a proporcionalidade de tempo de serviço, quando a transferência para a inatividade não se processou com vencimentos integrais, na época. (Vide art. 48 da Lei nº 2.001, de 17/11/1959.) (Vide art. 9º da Lei nº 2.502, de 10/12/1961.)

Título III

Das férias, dispensa do serviço e trânsito

Capítulo I

Das Férias

Art. 101

Férias são dispensas totais do serviço, concedidas a oficiais e praças nas condições estabelecidas na presente lei.

Parágrafo único

- As férias são concedidas anualmente e por decênio de serviço. Das férias anuais

Art. 102

– Os militares tem direito a gozar, por ano, 30 (trinta) dias de férias. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.030, de 18/12/1963.)

§ 1º

Perderão direito às férias as praças de insuficiente comportamento e mau comportamento e os militares que tenham gozado mais de noventa dias de licença ou tenham baixado do hospital por igual tempo, salvo se a moléstia ou licença tiverem sido em conseqüência do serviço.

§ 2º

Serão deduzidas das férias anuais as dispensas concedidas por prescrição médica.

Art. 103

São autoridades para conceder férias anuais: 1 - O Comandante Geral aos oficiais de seu Gabinete e aos Comandantes do Corpos e aos Chefes de Serviços ou Estabelecimentos; 2 - Os Comandantes de Corpos e Chefes de Serviços autônomos ou Estabelecimentos aos seus oficiais e praças.

Art. 104

O gozo de férias obedecerá às seguintes prescrições: 1 - O Comandante do Corpo organizará, sempre que possível, um plano de férias anuais, tendo em vista o interesse do serviço e obrigatoriamente de sua concessão a todos que a ela tenham direito; 2 - O militar só não gozará anualmente o período de férias quando ocorrer absoluta necessidade do serviço, caso em que poderá acumular até dois períodos consecutivos a que tenha feito jus; 3 - O período de férias anuais poderá ser gozado dentro do País, onde interessar ao militar, mediante permissão do respectivo Comandante ou Chefe de Serviço; 4 - O militar em férias anuais não perderá direito aos vencimentos e vantagens que esteja percebendo ao iniciá-las, salvo se durante o seu afastamento cessar a situação que deu margem à mesma percepção.

Art. 105

– As férias anuais que não puderem ser gozadas nos termos do número 2 do artigo anterior, serão computadas em dobro para efeito de reforma, a pedido do interessado, ou para os fins dos §§ 1º e 2º do artigo 160. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.030, de 18/12/1963.)

Art. 106

As férias escolares serão concedidas de conformidade com o regulamento dos órgãos de ensino da Polícia Militar, não podendo o militar gozá-las no mesmo exercício com as anuais, exceto se não tingirem o limite estabelecido no artigo 102, caso em que terão direito à diferença de dias entre uma e outra.

Art. 107

As autoridades que conceder férias anuais, poderão cassá-las quando ocorrer absoluta necessidade do serviço. Das férias-prêmio

Art. 108

O militar que contar 10 anos de efetivo serviço na Polícia Militar tem assegurado o direito a férias-prêmio de quatro meses, com vencimentos e vantagens integrais e sem perda de contagem de tempo para todos os efeitos, como se estivesse em efetivo exercício; completando vinte anos de serviço, terá direito a mais quatro meses, nas mesmas condições anteriores.

Parágrafo único

- Para esse fim, será computado como tempo de efetivo serviço o afastamento do militar do exercício das funções por motivo de:

a

dispensa do serviço prevista no artigo 111;

b

férias anuais;

c

comissões a serviço do Governo do Estado ou da União.

Art. 109

– A concessão de férias-prêmio obedecerá ás seguintes prescrições: 1) a petição será dirigida ao Comandante Geral, pelos tramites regulamentares; 2) o órgão competente do Quartel General procederá á contagem de tempo de serviço do requerente, de acordo com as normas estabelecidas neste Estatuto; 3) deferido o requerimento, o militar só entrará em gozo das férias-prêmio de conformidade com a escala estabelecida pelo órgão competente, a qual poderá ser alterada por conveniência do serviço; 4) o deferimento ou a permissão para o gozo de férias-prêmio somente será concedido ás praças que estejam, pelo menos, no bom comportamento. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.030, de 18/12/1963.)

Art. 110

– Poderá o militar acumular as féria-prêmio a que tiver direito e que deixar de gozar, sendo, neste último caso, a seu pedido, contado em dobro o tempo correspondente, para o efeito de reforma ou para os fins dos §§ 1º e 2º do artigo 160. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.030, de 18/12/1963.)

Capítulo II

Das dispensas do serviço

Art. 111

As dispensas do serviço são concedidas aos militares por motivo de núpcias e luto, dentro dos seguintes limites: 1 - Por oito dias, quando o militar contrair núpcias; 2 - Por oito dias, quando ocorrer falecimento de pessoa da família, assim considerados os pais, esposa, filhos, irmãos e sogros.

Art. 112

A concessão das dispensas do serviço aplicam-se as disposições do artigo 103, ns. 3 e 4 do artigo 104 e artigo 107.

Art. 113

As dispensas do serviço não prejudicarão o direito às férias, podendo estas ser concedidas em prorrogação àquelas, a juízo da autoridade competente.

Capítulo III

Do trânsito e instalação

Art. 114

Os militares que tenham de afastar-se, em caráter definitivo, da Guarnição em que servem, por motivo de transferência da Unidade, classificação, adição ou comissão de caráter permanente, terão direito aos seguintes períodos de trânsito e instalação:

a

oficiais e aspirantes a oficial - vinte dias;

b

sub-tenentes e sargentos - quatorze dias;

c

cabos e soldados - oito dias.

§ 1º

O período de trânsito e instalação é contado desde a data do desligamento do militar do Corpo ou Repartição, até sua apresentação no destino.

§ 2º

Em casos especiais, a critério do Comandante Geral, esses períodos poderão ser deduzidos ou ampliados.

§ 3º

O militar movimentado por conveniência da disciplina, entrará em trânsito após ter cumprido a punição imposta, caso em que os períodos ficam reduzidos à metade.

Título IV

Das licenças e agregação

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 115

O oficial ou praça poderá ser licenciado: 1 - Para tratamento de saúde; 2 - Para tratar de interesse particular.

Art. 116

São autoridades competentes para conceder licenças:

a

o Governador do Estado, até 24 meses;

b

o Comandante Geral, até 3 meses.

Art. 117

A autoridade competente para conceder licença também poderá mandar cassá-la:

a

no caso do número 1 do artigo 115, mediante inspeção de saúde e desde que cesse o motivo de concessão:

b

no caso do número 2 do mesmo artigo, quando as necessidades do serviço público assim o exigirem.

Parágrafo único

- Cassada a licença, terá o militar o prazo de 48 horas para apresentar-se, se estiver no local onde o deva fazer; caso contrário, a autoridade que cassou a licença arbitrará o prazo necessário.

Art. 118

O militar pode desistir da licença concedida ou do resto da licença em cujo gozo se acha, dependendo do parecer da Junta Militar de Saúde, quando se tratar de licença para tratamento de saúde.

Art. 119

A licença pode ser prorrogada "ex-offício" ou mediante solicitação do militar, não excedendo o prazo de prorrogação reunido ao da licença, o máximo de tempo previsto no artigo 116.

§ 1º

O pedido de prorrogação deve ser apresentado e despachado antes de fundar o prazo de licença, de sorte a não interrompê-la, se deferido.

§ 2º

As licenças concedidas dentro de 60 dias da data do término da anterior, são consideradas como prorrogação.

Art. 120

O militar poderá gozar a licença onde lhe convier, ficando no entanto o oficial obrigado a participar por escrito à autoridade a que estiver subordinado e a prazo a solicitar a necessária permissão.

Capítulo II

Da licença para tratamento de saúde

Art. 121

A licença para tratamento de saúde é concedida "ex-offício", ou a pedido, mediante inspeção de saúde e pelo prazo indicado na respectiva ata.

Parágrafo único

- Se a natureza ou gravidade da doença impossibilitarem o militar de comparecer à Junta Militar de Saúde, ser-lhe-á concedida a licença mediante atestado do médico da Unidade ou de profissionais idôneos, se se encontrar fora da sede.

Art. 122

A licença terá início na data em que o militar for julgado doente pelo médico ou pela Junta Militar de Saúde.

Art. 123

O militar que, após dois anos de licença continuada para tratamento de saúde, for julgado carecedor de nova licença, será reformado ou excluído nos termos deste Estatuto, ainda que sua incapacidade não seja definitiva.

Capítulo III

Da Licença para tratar de interesse particular

Art. 124

O militar pode obter licença para tratar de interesse particular:

a

quando a licença não contrarie o interesse do serviço;

b

tenha pelo menos dez anos de serviço prestado à Polícia Militar.

Art. 125

Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos dois anos do término da anterior.

Capítulo IV

Da agregação

Art. 126

A agregação é a situação temporária, durante a qual fica o militar afastado da atividade por motivo de:

a

incapacidade para o serviço militar, verificada em inspeção de saúde, após um ano de moléstia continuada, embora curável;

b

licença para tratamento de interesse particular superior a um ano;

c

cumprimento de sentença passada em julgado, cuja pena seja maior de um ano e não superior a dois anos;

d

extravio;

e

licença para exercer atividade técnica de sua especialidade em organizações civis;

f

desempenho de comissões de caráter civil, exceto as que forem julgadas de interesse para o serviço da Corporação, por ato do Governo;

g

aceitação de cargo eletivo.

Art. 127

Cessada a causa determinante da agregação, voltará o oficial ao serviço ativo, no respectivo quadro, por ato do Comandante Geral.

Art. 128

O oficial em atividade que aceitar cargo público temporário, efetivo ou não, será agregado ao respectivo quadro e somente contará tempo de serviço para promoção por antigüidade, transferência para a reserva ou reforma. Depois de oito anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido, na forma deste Estatuto, para a reserva, sem prejuízo da contagem de tempo para a reforma.

Art. 129

O nome do oficial agregado continuará no almanaque, na classe e lugar até então ocupado, com a abreviatura "Ag" e com as precisas anotações esclarecedoras de sua situação; quando a agregação for com perda de antigüidade e de tempo de serviço, ao voltar à atividade o oficial irá ocupar, no seu quadro, o lugar que lhe competir.

Art. 130

Será agregado o oficial ou praça que, por qualquer motivo figurar como excedente no respectivo quadro.

Parágrafo único

- No caso deste artigo o militar exercerá as mesmas atribuições e terá os mesmos direitos do militar do quadro efetivo, salvo quando se tratar de promoção indevida, que se regerá segundo as normas para promoções de oficiais.

Art. 131

O militar quando passar à situação de agregado perceberá os vencimentos e vantagens especificados neste Estatuto ou em Regulamentos próprios e deixará vaga no quadro ordinário, quando o período de afastamento for superior a um ano.

Título V

Da inatividade

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 132

Os oficiais e praças da Polícia Militar passam a situação de inatividade:

a

pela transferência para a reserva;

b

pela reforma;

c

pela exclusão ou expulsão.

§ 1º

A situação de inatividade será declarada por ato do Governador do Estado nos casos das letras "a" e "b" e em boletim da Polícia Militar nos casos da letra "c".

§ 2º

A inatividade no caso da letra "a" e remunerada ou não, de acordo com os dispositivos estabelecidos neste Estatuto ou em lei e regulamentos especiais; no caso da letra "b" é remunerada e no caso da letra "c", sem remuneração.

Art. 133

O militar que estiver aguardando transferência para a reserva, permanecerá no exercício de suas funções até a publicação do decreto de transferência. Caso, porém, seja detentor de cargo, poderá continuar nas funções por mais trinta (30) dias, no máximo.

Art. 134

A passagem para a reserva, compulsória ou voluntária, não isenta o militar da indenização de prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.

Art. 135

A transparência para a inatividade interrompe toda e qualquer licença, cassando-a automaticamente.

Art. 136

A transferência para a reserva ou reforma será promovida sem nenhuma despesa para o oficial ou praça.

Capítulo II

Da transferência para a reserva

Art. 137

A reserva pode ser remunerada e não remunerada.

Art. 138

Será transferido para a reserva remunerada o oficial que:

a

completar trinta anos de efetivo serviço, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 160; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.030, de 18/12/1963.)

b

atingir a idade limite de permanência no serviço ativo;

c

enquadrar-se nos casos do artigo 128 deste Estatuto.

§ 1º

O oficial atingido pela disposições deste artigo passará a perceber ao Quadro de Oficiais da Reserva (Q.O.R.).

§ 2º

O oficial do Q.O.R., poderá, a juízo do Governo e por absoluta necessidade do serviço, ser designado para o exercício de funções na Polícia Militar, caso em que não preencherá vaga no quadro ordinário. (Vide art. 11 da Lei nº 3.216, de 16/10/1964.)

§ 3º

O oficial pertencente no Q.O.R., mesmo designado para o serviço ativo, não concorre à promoção.

Art. 139

– O limite de idade para permanência de oficial no serviço ativo é o seguinte: Coronel – 62 anos Tenente-Coronel – 60 anos Major – 57 anos Demais oficiais – 55 anos (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.030, de 18/12/1963.)

Parágrafo único

- Quando se tratar de oficial não combatente, a idade limite de que trata este artigo será de 65 (sessenta e cinco) anos. (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 4.377, de 25/1/1967.)

Art. 140

Será transferido para a reserva não remunerada o oficial que solicitar demissão do serviço ativo.

§ 1º

Se contar menos de cinco anos de oficialato, inclusive o tempo de aspirante a oficial, a demissão a pedido só será concedida mediante indenização no Estado das despesas oriundas dos períodos escolares de formação.

§ 2º

Suspender-se-á a faculdade outorgada neste artigo:

a

durante a vigência de estado de guerra, de emergência ou de mobilização;

b

se o oficial estiver sujeito a inquérito ou processo em qualquer jurisdição ou ainda cumprindo pena de qualquer natureza.

Capítulo III

Da Reforma

Art. 141

A reforma do oficial se verificará:

I

Dos quadros da ativa:

a

por incapacidade física definitiva;

b

por incapacidade física declarada após dois anos de afastamento do serviço ou de licença continuada para tratamento de saúde, ainda que por moléstia curável, salvo quando a incapacidade for decorrente do serviço, caso em que esse prazo será de três anos;

c

por sentença judiciária condenatória à reforma, passada em julgado;

d

por incapacidade moral ou profissional verificada em processo regular.

II

Do Quadro de Oficiais da Reserva:

a

nos casos das letras "c" e "d" do item anterior;

b

quando atingir a idade-limite prevista no artigo 143;

c

quando, por determinação do Comandante Geral, for submetido à inspeção de saúde e julgado incapaz fisicamente;

d

quando, em qualquer tempo, requerer reforma.

Art. 142

A reforma da praça se verificará:

a

por incapacidade física definitiva;

b

por incapacidade física declarada após dois anos de afastamento do serviço ou de licença continuada para tratamento de saúde, ainda que por moléstia curável, salvo quando a incapacidade for decorrente do serviço, caso em que esse prazo será de três anos:

c

quando completar trinta (30) anos de efetivo serviço;

d

quando atingir a idade-limite de permanência na ativa.

Art. 143

– O limite de idade para permanência de oficial na reserva é o seguinte: Coronel – 65 anos; Tenente-Coronel – 63 anos; Major – 60 anos; Demais oficiais – 58 anos. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.030, de 18/12/1963.)

Parágrafo único

- Quando se tratar de oficial não combatente, a idade limite de que trata este artigo será de 67 (sessenta e sete) anos. (Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 4.377, de 25/1/1967.)

Art. 144

A idade-limite de permanência da praça no serviço ativo é de 55 anos.

Art. 145

O oficial ou praça que estiver fisicamente impossibilitado de continuar no serviço ativo será, a pedido ou "ex-offício", submetido a inspeção de saúde: se for julgado incapaz para o serviço e tiver direito à reforma, deverá apresentar os documentos respectivos dentro de 60 dias: se não o fizer será reformado compulsoriamente.

Parágrafo único

- Durante esse prazo será o militar considerado afastado do serviço para efeito de reforma.

Art. 146

O militar, que em inspeção de saúde for declarado portador de moléstia ou lesão incompatíveis com o serviço policial-militar, mas curáveis mediante intervenção cirúrgica, e não quiser submeter-se a esta, será julgado definitivamente incapaz e excluído ou reformado, conforme o tempo de serviço.

Parágrafo único

- O militar, reformado de conformidade com este artigo, não poderá valer-se, de futuro, dos serviços de saúde, para efeito do tratamento recusado, nem reverter à ativa, mesmo quando operado com êxito.

Art. 147

A petição do oficial ou praça que se julgar com direito à reforma por incapacidade física deverá ser instruída com os seguintes documentos:

a

liquidação do tempo de serviço processada pela Repartição competente da Polícia Militar;

b

cópia do parecer da Junta Militar de Saúde.

§ 1º

A sentença de interdição, passadas em julgado, suprirá a inspeção de saúde, no caso de loucura, como prova de incapacidade física do oficial ou praça.

§ 2º

Se a doença de que sofre o militar o impossibilitar de vir à Capital, para ser examinado pela Junta Militar de Saúde, o exame só poderá ser feito onde o mesmo se achar por uma junta médica designada pelo Comandante Geral.

Capítulo IV

Da exclusão e expulsão da praça

Art. 148

A praça com menos de dez anos de serviço, que concluir o período de incorporação, engajamento ou de reengajamento, deverá requerer baixa ou permanência, dentro de 30 dias; se não o fizer, será excluída do serviço ativo.

Parágrafo único

- O período de incorporação será de dois anos e os de engajamento e reengajamento de três anos.

Art. 149

Não poderá ser excluída, ainda que haja concluído o tempo de serviço, a praça que:

a

não apresentar o armamento, e mais objetos a seu cargo em perfeita conservação;

b

tiver dívida para com a Fazenda Estadual ou a Polícia Militar;

c

estiver em diligência, campanha, ou outros serviços que a impossibilitem de ser excluída.

Art. 150

A praça reclamada como desertora de outra Corporação será excluída e posta à disposição da autoridade competente.

Art. 151

Os indivíduos com mais de 30 anos de idade, os viciosos, os que já houverem cumprido sentença por crimes aviltantes e os que tiverem sido expulsos de outras Corporações e que, iludindo a autoridades da Polícia Militar, conseguirem, ingressar em suas fileiras, serão excluídos tão logo tais fatos sejam verificados.

Art. 152

A praça que em inspeção de saúde, for julgada incapaz para o serviço será imediatamente excluída com baixa, se não tiver direito a reforma.

Art. 153

São terminantemente proibidas as baixas sem declaração de motivo legal ou fora dos casos previstos neste Estatuto.

Art. 154

Serão excluídas ou expulsas das fileiras da Polícia Militar as praças que, com qualquer tempo de serviço, incorrerem nas penas de exclusão ou expulsão previstas nos regulamentos disciplinares.

Art. 155

As praças excluídas disciplinarmente, ou expulsas por qualquer motivo não poderão ser readmitidas nas fileiras da Polícia Militar.

Título VI

Do tempo de serviço

Art. 156

A partir da data da inclusão na Polícia Militar, começam os militares a contar o tempo de serviço.

§ 1º

Na apuração do tempo de serviço dos militares são usadas as seguintes expressões:

a

tempo de efetivo serviço;

b

anos de serviço;

§ 2º

Essas expressões são definidas do seguinte modo:

a

tempo de efetivo serviço: espaço de tempo contado dia a dia, entre a data inicial da praça ou inclusão e a data da exclusão, transferência para a reserva ou reforma, deduzindo-se, na apuração, os períodos não computáveis e desprezados os acréscimos previstos na legislação vigente, exceto o tempo dobrado de serviço em campanha, que o considerado efetivo serviço;

b

anos de serviço (computáveis para fins de reforma): soma do tempo de efetivo serviço e dos acréscimos legais.

§ 3º

O número de dias será convertido em anos, considerados sempre estes como de 365 dias.

§ 4º

Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes até 182 não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem esse número.

Art. 157

Serão considerados de efetivo serviço, os dias em que o militar estiver afastado por motivo de:

a

férias anuais, escolares e férias-prêmio;

b

dispensas especiais ou previstas no artigo 111 deste Estatuto;

c

exercício de outro cargo em comissão;

d

desempenho de mandato legislativo, federal ou estadual;

e

o tempo de serviço público federal, estadual e municipal comprovado mediante certidão;

f

licença do militar acidentado em serviço ou acometido de moléstia profissional.

Art. 158

– Na contagem de tempo para o efeito de reforma, computar-se-á o de licença para tratamento de saúde ou baixa hospitalar que não exceda de 90 (noventa) dias no decurso de 12 (doze) meses. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.030, de 18/12/1963.)

Art. 159

(Revogado pelo art. 6º da Lei nº 4.377, de 25/1/1967.) Dispositivo revogado: "Art. 159 - Os oficiais de serviço diplomados por Escolas Superiores poderão contar, unicamente para efeito de inatividade, o tempo normal dos respectivos cursos, à razão de 1 (um) ano para cada 5 de serviço ativo, desde que não contem, correspondente ao período acadêmico, outro tempo de serviço público."

Art. 160

– Na contagem de tempo de serviço, para o efeito de inatividade e quinquênios, computar-se-á, integralmente, o tempo de serviço público prestado á União, aos Municípios e ao Estado, ás entidades autárquicas e para-estatais da União e do Estado, bem como em outras repartições estaduais.

§ 1º

As férias anuais e as férias-prêmio não gozadas na forma dos artigos 105 e 110, e o tempo de campanha constante do artigo 162 deste Estatuto serão também computados em dobro para os efeitos do artigo 77, após 25 (vinte e cinco) anos de serviço, e a pedido do interessado.

§ 2º

Na contagem de tempo para fins especiais de transferência compulsória para a reserva remunerada, não será computado o período em dobro a que se refere o parágrafo anterior, mesmo que esteja o militar percebendo as vantagens especificadas no artigo 77, salvo se a pedido expresso do interessado. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.030, de 18/12/1963.)

Art. 161

Não só computará como tempo de serviço:

a

o de licença para tratamento de saúde que exceda de noventa dias no decurso de doze meses;

b

o de licença concedida por quaisquer outros motivos;

c

o de deserção e o de ausência do quartel por mais de 48 horas;

d

o de prisão disciplinar com prejuízo do serviço;

e

o de prisão preventiva em processo de que resulte condenação, e o de cumprimento de pena criminal, transitada em julgado.

Art. 162

Entende-se por tempo de serviço em campanha, o período em que o militar estiver em operações de guerra ou em serviço dela dependente ou decorrente, ou que tome parte, nas mesmas condições, em expedição tendente a restabelecer a ordem interna.

Título VII

Da movimentação do pessoal

Capítulo I

Dos princípios gerais e definições

Art. 163

A movimentação do pessoal tem por fim regular a passagem dos oficiais, sub-tenentes, sargentos, cabos e soldados pelas diferentes funções policiais-militares, de modo a satisfazer as necessidades do serviço e distribuir equitativamente os ônus e vantagens dele decorrentes:

a

proporcionando a todos o dispensável e perfeito conhecimento da tropa e do serviço policial, e completo desenvolvimento do hábito de comandar e ser comandado e da capacidade de instruir e administrar;

b

assegurando a presença constante, nos corpos de tropa, serviços e estabelecimentos, de um quadro mínimo indispensável à manutenção de sua continuidade administrativa, da atividade dos diferentes órgãos e da eficiência do serviço policial militar.

Art. 164

Entende-se por movimentação:

a

classificação - Movimentação para o corpo de tropa, estabelecimento ou serviço do oficial recém-promovido;

b

transferência - Movimentação do oficial ou praça, de um para outro corpo de tropa, estabelecimento ou serviço;

c

nomeação - Movimentação de oficial para comissão prevista nos quadros de efetivo ou nos regulamentos;

d

designação - Movimentação de oficial ou praça, dentro de um corpo de tropa, estabelecimento ou serviço respectivamente de uma para outra sub-unidade, de uma praça para outra repartição e de uma para outra seção;

e

passar à disposição - Movimentação do oficial ou praça para comissão ou função não prevista nos quadros de efetivo e regulamentos.

Capítulo II

Da movimentação dos oficiais

Art. 165

A movimentação dos oficiais tem por finalidade:

a

completar os efetivos dos corpos de tropa, estabelecimentos e serviços;

b

regularizar a situação do oficial tendo em vista as condições impostas pelas leis e regulamentos;

c

atender aos interesses da disciplina;

d

atender aos interesses individuais ou da saúde do oficial ou de pessoa de sua família.

Art. 166

Para atender as prescrições do artigo anterior, os oficiais serão movimentados por:

a

necessidade do serviço;

b

conveniência da disciplina;

c

interesse próprio.

§ 1º

A movimentação "por necessidade do serviço", será feita quando se tratar dos casos previstos nas alíneas "a" e "b" do artigo 165 deste Estatuto.

§ 2º

A movimentação por "conveniência da disciplina" será feita por solicitação documentada do comandante ou chefe de serviço ao Comandante Geral, e, em princípio, quando o oficial for punido com prisão.

§ 3º

A movimentação por "interesse próprio" só será efetuada quando motivada por solicitação do interessado, em requerimento dirigido a autoridade competente para fazê-la; no caso de motivo alegado ser o de sua saúde ou de pessoa de sua família, deverá instruir o requerimento com parecer médico.

Art. 167

Nenhum oficial combatente, permanecerá por mais de três anos consecutivos afastado dos corpos de tropa ou serviços da Polícia Militar.

§ 1º

Atingido o prazo fixado neste artigo, deve o oficial ser movimentado, para servir obrigatoriamente em corpo de tropa, ou serviço, durante o prazo mínimo de um ano.

§ 2º

O prazo referido neste artigo será contado a partir da vigência desta Lei.

Art. 168

Nenhum oficial dos quadros técnicos ou dos serviços de saúde, veterinária, engenharia e de administração poderá servir em função estranha à sua especialidade.

Art. 169

Cabe ao Comandante do Corpo de tropa ou chefe de serviço, designar a função correspondente aos postos dos oficiais movimentados nesta servirem nas respectivas unidades.

Art. 170

Não poderão servir adidos aos corpos de tropa, estabelecimentos e serviços, para efeito de arregimentação, os oficiais agregados ou em comissão fora da Corporação.

Art. 171

Ao oficial que, por qualquer circunstância, não tenha ainda satisfeito as exigências de arregimentação, cabe solicitar a sua movimentação, na forma prevista na alínea "b" do artigo 165, deste Estatuto.

Parágrafo único

- Nenhuma reclamação poderá ser feita pelo oficial que, não tendo cumprido a obrigação imposta por este artigo, venha a sofrer restrições em seu acesso hierárquico.

Capítulo III

Da movimentação das praças

Art. 172

A movimentação das praças de pré tem por finalidade:

a

completar ou nivelar os efetivos dos corpos de tropa, estabelecimentos, serviços e destacamentos;

b

promover o desenvolvimento de instrução através da matrícula em escolas e cursos de formação ou de aperfeiçoamento;

c

atender aos interesses do serviço;

d

atender aos interesses da disciplina;

e

beneficiar a saúde da praça ou de pessoa de sua família.

Art. 173

Para atender às prescrições contidas no artigo anterior, as praças serão movimentadas por:

a

necessidade do serviço;

b

conveniência da disciplina;

c

interesse próprio.

§ 1º

A movimentação por "necessidade do serviço" será feita quando se tratar dos casos previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do artigo 172, deste Estatuto.

§ 2º

A movimentação por "conveniência da disciplina" será feita por solicitação do comandante ou chefe de serviço da praça.

§ 3º

A movimentação por "interesse próprio" só será efetuada por solicitação do interessado, quando não ocorrer prejuízo para o serviço e a disciplina, a juízo do comandante ou chefe da praça: no caso de o motivo alegado ser o de sua saúde ou de pessoa de sua família, deverá o requerente instruir o pedido com parecer médico.

Art. 174

Nenhuma praça de fileira poderá permanecer por mais de três anos consecutivos em destacamentos ou diligências.

§ 1º

Antes de concluído esse prazo, o comandante do corpo de tropa promoverá o retorno da praça ou unidade, a fim de que seja submetida a um período de instrução nunca inferior a três meses, visando o seu reenquadramento e a atualização dos seus conhecimentos policiais e militares.

§ 2º

É obrigatória a remoção do comandante de destacamento, após um ano de permanência na mesma localidade e a dos demais componentes após dois anos.

Art. 175

Nenhuma praça especializada ou artífice poderá servir da função correspondente, prevista nos quadros de efetivos.

Art. 176

Nenhuma praça de fileira poderá ser designada para emprego não previsto nos quadros de efetivos ou regulamentos.

Art. 177

Compete ao Comandante do Corpo de tropa ou chefe de serviço e de estabelecimento, designar a função correspondente às graduações e especialidades, de acordo com os quadros de efetivos e regulamentos para a praça movimentada, a fim de servir nas respectivas unidades.

Art. 178

A praça de pré promovida terá sua movimentação feita no mesmo boletim que publicar a sua promoção.

Parágrafo único

- Se a praça for promovida para outra unidade, ficará adida à unidade de origem, no exercício de função compatível com a nova graduação, até a data de seu desligamento.

Art. 179

A praça de pré movimentada para outra unidade será excluída do estado efetivo da unidade de origem no mesmo boletim que publicar sua movimentação, passando a situação de adida até o seu desligamento para seguir seu destino

Capítulo III

Da competência para movimentação

Art. 180

A movimentação de Oficiais e praças será feita:

a

pelo Governador do Estado: movimentação de Oficiais superiores, Capitães e subalternos;

b

pelo Comandante Geral: designação de Oficiais subalternos e transferência de praças de um para outro corpo de tropa, estabelecimento ou serviço;

c

pelos Comandantes de Corpos e Chefes de Serviços Autônomos designação de praças nas referidas unidades.

Título VIII

Das disposições gerais e transitórias

Art. 181

Os militares da ativa só podem contrair matrimônio mediante licença de autoridade competente e depois de preenchidos os requisitos previstos neste Estatuto.

§ 1º

São autoridades para conceder a licença:

a

Para os oficiais e aspirantes a oficial - O Comandante Geral;

b

Para praça - O Comandante do Corpo ou Chefe de Serviço sob cujas ordens serve ou a que é subordinada.

§ 2º

São os seguintes os requisitos para que os militares possam contrair matrimônio:

a

Para oficial ou aspirante a oficial - ser julgado apto em exame de saúde pré-nupcial;

b

para praça: 1) – ser julgada apta em exame de saúde pré-nupcial; 2) bom comportamento, pelo menos; 3) ter cumprido o período de recruta, incorporando-se na forma do art. 148. (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.030, de 18/12/1963.)

Art. 182

Vetado.

§ 1º

Vetado.

§ 2º

Vetado.

Art. 183

São extensivos ao Corpo de Bombeiros, no que lhe for aplicável, os direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidade constantes deste Estatuto.

Art. 184

Fica revogada a lei nº 667, de 21 de novembro de 1950.

Art. 185

Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor no dia 1º de janeiro de 1959.


JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES Cândido Martins de Oliveira Junior Tancredo de Almeida Neves ===================================== Data da última atualização: 5/5/2006.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958