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Artigo 100 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 100

Os aumentos de vencimentos e vantagens incorporáveis, que forem concedidos aos militares da ativa, depois da vigência desta lei, atingirão, nas mesmas condições, os demais militares inativos, observada a proporcionalidade de tempo de serviço, quando a transferência para a inatividade não se processou com vencimentos integrais, na época. (Vide art. 48 da Lei nº 2.001, de 17/11/1959.) (Vide art. 9º da Lei nº 2.502, de 10/12/1961.)