Artigo 71, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 71
Não faz jus ao acréscimo de tempo integral e abono de fardamento militar:
a
respondendo a inquérito, preso ou detido, com prejuízo para o serviço;
b
submetido a processo, preso;
c
afastado das funções, por incapacidade profissional ou moral;
d
cumprindo pena igual ou menor de dois anos.