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Artigo 71 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 71

Não faz jus ao acréscimo de tempo integral e abono de fardamento militar:

a

respondendo a inquérito, preso ou detido, com prejuízo para o serviço;

b

submetido a processo, preso;

c

afastado das funções, por incapacidade profissional ou moral;

d

cumprindo pena igual ou menor de dois anos.