Artigo 173, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 173
Para atender às prescrições contidas no artigo anterior, as praças serão movimentadas por:
a
necessidade do serviço;
b
conveniência da disciplina;
c
interesse próprio.
§ 1º
A movimentação por "necessidade do serviço" será feita quando se tratar dos casos previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do artigo 172, deste Estatuto.
§ 2º
A movimentação por "conveniência da disciplina" será feita por solicitação do comandante ou chefe de serviço da praça.
§ 3º
A movimentação por "interesse próprio" só será efetuada por solicitação do interessado, quando não ocorrer prejuízo para o serviço e a disciplina, a juízo do comandante ou chefe da praça: no caso de o motivo alegado ser o de sua saúde ou de pessoa de sua família, deverá o requerente instruir o pedido com parecer médico.