Artigo 173 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 173
Para atender às prescrições contidas no artigo anterior, as praças serão movimentadas por:
a
necessidade do serviço;
b
conveniência da disciplina;
c
interesse próprio.
§ 1º
A movimentação por "necessidade do serviço" será feita quando se tratar dos casos previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do artigo 172, deste Estatuto.
§ 2º
A movimentação por "conveniência da disciplina" será feita por solicitação do comandante ou chefe de serviço da praça.
§ 3º
A movimentação por "interesse próprio" só será efetuada por solicitação do interessado, quando não ocorrer prejuízo para o serviço e a disciplina, a juízo do comandante ou chefe da praça: no caso de o motivo alegado ser o de sua saúde ou de pessoa de sua família, deverá o requerente instruir o pedido com parecer médico.