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Artigo 86, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 86

Consideram-se pessoas da família do militar, para os efeitos do artigo anterior, desde que vivam as expensas dele e sob o mesmo teto:

a

esposa;

b

as filhas, enteadas e irmãs, desde que solteiras, viúvas ou desquitadas;

c

os filhos, enteados e irmãos, quando menores ou inválidos;

d

a mãe e a sogra, desde que viúvas, solteiras ou desquitadas.

e

o pai, quando inválido.

§ 1º

As pessoas da família do militar, com direito a passagem por conta do Estado, que não puderem acompanhá-lo na mesma viagem, por qualquer motivo, poderão fazê-lo até trinta dias antes ou nove meses depois, desde que tenham sido feitas, naquele período, as necessárias declarações à autoridade competente para requisitar as passagens.

§ 2º

A família do militar que falecer quando em serviço ativo terá dentro de um ano do óbito, direito a passagem, dentro do País e por conta do Estado, para a localidade em que for fixar residência.