Artigo 146 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 146
O militar, que em inspeção de saúde for declarado portador de moléstia ou lesão incompatíveis com o serviço policial-militar, mas curáveis mediante intervenção cirúrgica, e não quiser submeter-se a esta, será julgado definitivamente incapaz e excluído ou reformado, conforme o tempo de serviço.
Parágrafo único
- O militar, reformado de conformidade com este artigo, não poderá valer-se, de futuro, dos serviços de saúde, para efeito do tratamento recusado, nem reverter à ativa, mesmo quando operado com êxito.