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Artigo 27, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 27

A violação do dever militar, na sua mais elementar e simples manifestação, é transgressão prevista nos regulamentos disciplinares; a ofensa a esse dever, na sua expressão mais complexa, é crime militar, consoante os Códigos e Leis Penais.

Parágrafo único

- No concurso de crime militar e transgressão disciplinar, será aplicada somente a pena relativa ao crime.