Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 27
A violação do dever militar, na sua mais elementar e simples manifestação, é transgressão prevista nos regulamentos disciplinares; a ofensa a esse dever, na sua expressão mais complexa, é crime militar, consoante os Códigos e Leis Penais.
Parágrafo único
- No concurso de crime militar e transgressão disciplinar, será aplicada somente a pena relativa ao crime.