Artigo 73 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 73
O militar que, por sentença passada em julgado, for declarado livre de culpa em crime que lhe tenha sido imputado, terá direito a diferença de vencimentos e vantagens correspondentes ao período de prisão ou deserção.
§ 1º
Igual direito assistirá aquele que tiver respondido a inquérito preso ou detido, mas somente nos casos em que for apurada pela autoridade competente a inexistência de crime, contravenção ou transgressão.
§ 2º
Do indulto, perdão ou livramento condicional não decorre direito a qualquer pagamento.