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Artigo 73 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 73

O militar que, por sentença passada em julgado, for declarado livre de culpa em crime que lhe tenha sido imputado, terá direito a diferença de vencimentos e vantagens correspondentes ao período de prisão ou deserção.

§ 1º

Igual direito assistirá aquele que tiver respondido a inquérito preso ou detido, mas somente nos casos em que for apurada pela autoridade competente a inexistência de crime, contravenção ou transgressão.

§ 2º

Do indulto, perdão ou livramento condicional não decorre direito a qualquer pagamento.