Artigo 58 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 58
O vencimento é assegurado ao oficial enquanto estiver no uso e gozo da carta patente.
O vencimento é assegurado ao oficial enquanto estiver no uso e gozo da carta patente.