Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 14
A precedência hierárquica é regulada pelo posto ou graduação, e, em caso de igualdade, pela antigüidade no posto ou graduação, salvo quando ocorrer precedência funcional, estabelecida em lei.
§ 1º
A antigüidade de cada posto ou graduação e contada a partir da data da respectiva promoção ou nomeação; no caso de ser igual essa data, prevalece a do grau hierárquico anterior e assim sucessivamente, até a data de praça e em último ao de nascimento.
§ 2º
Nos casos de declaração a aspirante a oficial ou nomeação coletiva mediante concurso, prevalecerá, para efeito de antigüidade, a ordem de classificação obtida.
§ 3º
O aspirante a oficial terá precedência sobre as demais praças e freqüentará o circulo dos oficiais subalternos.