Artigo 133 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 133
O militar que estiver aguardando transferência para a reserva, permanecerá no exercício de suas funções até a publicação do decreto de transferência. Caso, porém, seja detentor de cargo, poderá continuar nas funções por mais trinta (30) dias, no máximo.