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Artigo 96, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 96

O militar da ativa, atingido pelos artigos 141 e 142 deste Estatuto, terá direito à reforma nas seguintes condições:

a

se contar mais de 25 anos de serviço, perceberá vencimentos integrais e as vantagens incorporáveis do posto ou graduação;

b

se o tempo de serviço for menor de 25 anos, porém maior de 10, a reforma será concedida com os vencimentos e vantagens incorporáveis proporcionais ao tempo de serviço, à razão de um vinte e cinco avos por ano, sobre os mesmos vencimentos;

c

se a incapacidade for motivada por tuberculose incurável, lepra, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia que impeça a locomoção, cardiopatia, incurável ou pênfigo foliáceo, assim declarado pela Junta Militar de Saúde, a reforma será com os vencimentos e vantagens incorporáveis integrais, qualquer que seja o tempo de serviço;

d

se a incapacidade for conseqüente de ato de serviço a reforma será concedida com os vencimentos e vantagens incorporáveis integrais se contar menos de dez anos de serviço e com os vencimentos e vantagens incorporáveis do posto ou graduação imediatamente superior se contar dez ou mais anos de serviços, prestados à Corporação.