Artigo 89, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 89
Ajuda de custo e o auxílio pecuniário concedido ao militar, quando obrigado a se deslocar nas condições previstas no artigo 85 deste Estatuto, desde que a comissão ou permanência seja de duração maior de seis meses presumíveis.
§ 1º
A ajuda de custo será igual a um mês de vencimentos, quando o militar for casado e a meio mês de vencimento, quando solteiro ou viúvo, sem encargo de família.
§ 2º
Caso o militar se desloque por motivo de interesse próprio, ou por efeito de disciplina, não perceberá ajuda de custo.
§ 3º
O militar solteiro ou viúvo, sem encargo de família, quando se deslocar para destacamento, não terá direito a ajuda de custo.
§ 4º
A ajuda de custo será concedida somente uma vez em um mesmo exercício.