Artigo 78, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 78
A vantagem proporcional aos encargos de família, denominada neste Estatuto "Abono Familiar" constitui o auxílio pecuniário pago ao militar para atender, em parte as despesas de assistência a família.
§ 1º
O abono familiar é assegurado ao militar da ativa da reserva ou reformado nas mesmas condições em que seja ou venha a ser concedido aos servidores públicos em geral.
§ 2º
O abono familiar, quando percentual, incidirá sobre os vencimentos e vantagens incorporáveis. (Vide art. 2º da Lei nº 3.030, de 18/12/1963.)