Artigo 97 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 97
O oficial pertencente ao Q.O.R. será reformado mediante ato do Governo e com os proventos que estiver percebendo.
O oficial pertencente ao Q.O.R. será reformado mediante ato do Governo e com os proventos que estiver percebendo.