Artigo 99 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 99
Perderá direito à inatividade e às vantagens dela decorrentes o oficial da ativa privado de sua patente em virtude de condenação por sentença passada em julgado, assim como a praça excluída pelos mesmos motivos ou disciplinarmente, ou ainda expulsa.