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Artigo 66, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 66

O militar atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia, pênfigo foliáceo ou cardiopatia incurável, será compulsoriamente licenciado, com os vencimentos e vantagens integrais.

Parágrafo único

- A licença será convertida em reforma, antes do prazo fixado nos artigos 141 - item 1, letra "b" e 142, letra "b", quando assim opinar a Junta Militar de Saúde da Corporação, por considerar definitiva a invalidez do militar.