Artigo 66 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 66
O militar atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia, pênfigo foliáceo ou cardiopatia incurável, será compulsoriamente licenciado, com os vencimentos e vantagens integrais.
Parágrafo único
- A licença será convertida em reforma, antes do prazo fixado nos artigos 141 - item 1, letra "b" e 142, letra "b", quando assim opinar a Junta Militar de Saúde da Corporação, por considerar definitiva a invalidez do militar.