Artigo 126, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 126
A agregação é a situação temporária, durante a qual fica o militar afastado da atividade por motivo de:
a
incapacidade para o serviço militar, verificada em inspeção de saúde, após um ano de moléstia continuada, embora curável;
b
licença para tratamento de interesse particular superior a um ano;
c
cumprimento de sentença passada em julgado, cuja pena seja maior de um ano e não superior a dois anos;
d
extravio;
e
licença para exercer atividade técnica de sua especialidade em organizações civis;
f
desempenho de comissões de caráter civil, exceto as que forem julgadas de interesse para o serviço da Corporação, por ato do Governo;
g
aceitação de cargo eletivo.