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Artigo 126, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 126

A agregação é a situação temporária, durante a qual fica o militar afastado da atividade por motivo de:

a

incapacidade para o serviço militar, verificada em inspeção de saúde, após um ano de moléstia continuada, embora curável;

b

licença para tratamento de interesse particular superior a um ano;

c

cumprimento de sentença passada em julgado, cuja pena seja maior de um ano e não superior a dois anos;

d

extravio;

e

licença para exercer atividade técnica de sua especialidade em organizações civis;

f

desempenho de comissões de caráter civil, exceto as que forem julgadas de interesse para o serviço da Corporação, por ato do Governo;

g

aceitação de cargo eletivo.