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Artigo 148, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 148

A praça com menos de dez anos de serviço, que concluir o período de incorporação, engajamento ou de reengajamento, deverá requerer baixa ou permanência, dentro de 30 dias; se não o fizer, será excluída do serviço ativo.

Parágrafo único

- O período de incorporação será de dois anos e os de engajamento e reengajamento de três anos.