Artigo 148, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 148
A praça com menos de dez anos de serviço, que concluir o período de incorporação, engajamento ou de reengajamento, deverá requerer baixa ou permanência, dentro de 30 dias; se não o fizer, será excluída do serviço ativo.
Parágrafo único
- O período de incorporação será de dois anos e os de engajamento e reengajamento de três anos.