Artigo 112 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 112
A concessão das dispensas do serviço aplicam-se as disposições do artigo 103, ns. 3 e 4 do artigo 104 e artigo 107.
A concessão das dispensas do serviço aplicam-se as disposições do artigo 103, ns. 3 e 4 do artigo 104 e artigo 107.