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Artigo 123 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 123

O militar que, após dois anos de licença continuada para tratamento de saúde, for julgado carecedor de nova licença, será reformado ou excluído nos termos deste Estatuto, ainda que sua incapacidade não seja definitiva.