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Artigo 162 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 162

Entende-se por tempo de serviço em campanha, o período em que o militar estiver em operações de guerra ou em serviço dela dependente ou decorrente, ou que tome parte, nas mesmas condições, em expedição tendente a restabelecer a ordem interna.