Artigo 162 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 162
Entende-se por tempo de serviço em campanha, o período em que o militar estiver em operações de guerra ou em serviço dela dependente ou decorrente, ou que tome parte, nas mesmas condições, em expedição tendente a restabelecer a ordem interna.