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Artigo 106 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 106

As férias escolares serão concedidas de conformidade com o regulamento dos órgãos de ensino da Polícia Militar, não podendo o militar gozá-las no mesmo exercício com as anuais, exceto se não tingirem o limite estabelecido no artigo 102, caso em que terão direito à diferença de dias entre uma e outra.