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Artigo 82, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 82

– Aos capitães, tenentes, aspirantes a oficial, alunos dos Cursos de Formação de Oficiais, subtenentes, sargentos, cabos e soldados é concedido o abono de fardamento correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento mensal do respectivo posto ou graduação, para atender em partes às despesas de aquisição e renovação de uniformes.

§ 1º

O abono de que trata este artigo será concedido aos cabos e soldados em espécie, através dos órgãos competentes da Polícia Militar.

§ 2º

O abono de fardamento não é concedido ao oficial que estiver percebendo gratificação de função militar. (Artigo com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 3.216, de 16/10/1964.)