Artigo 82, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 82
– Aos capitães, tenentes, aspirantes a oficial, alunos dos Cursos de Formação de Oficiais, subtenentes, sargentos, cabos e soldados é concedido o abono de fardamento correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento mensal do respectivo posto ou graduação, para atender em partes às despesas de aquisição e renovação de uniformes.
§ 1º
O abono de que trata este artigo será concedido aos cabos e soldados em espécie, através dos órgãos competentes da Polícia Militar.
§ 2º
O abono de fardamento não é concedido ao oficial que estiver percebendo gratificação de função militar. (Artigo com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 3.216, de 16/10/1964.)