Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 4º
No decorrer da sua carreira, o militar pode encontrar-se na ativa, na reserva ou na situação de reformado.
§ 1º
O militar da ativa é o que, ingressando na carreira, faz dela profissão até ser transferido para a reserva, reformado ou excluído.
§ 2º
Militar da reserva é o que, tendo prestado serviço na ativa, passa a situação de inatividade permanente.
§ 3º
Reformado é o militar desobrigado definitivamente do serviço militar.